TRF2 - 5013075-82.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
18/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/08/2025 16:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABGES
-
13/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013075-82.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: FATIMA RODRIGUES RIBEIRO GORDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEMARY DA GLORIA POPPE NEUMANN (OAB RJ107865) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1. Trata-se embargos de declaração interposto por FATIMA RODRIGUES RIBEIRO GORDO em face da decisão monocrática proferida no evento 60, DESPADEC1, que deu parcial provimento ao recurso do INSS, nos seguintes termos: (...) 14.
Cabível, assim, a reforma parcial da sentença, para reconhecer o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DCB estimada em 12 meses a contar desta decisão.
Mantidos os demais termos da sentença. (...) 2.
A embargante afirma - evento 66, EMBDECL1: (...) O Exmo.
Magistrado, ao interpretar o laudo do evento29, esclareceu que a Autora estaria incapacitada diante de todas as doenças exposta e ainda mais necessitava de cirurgia no joelho para toda e qualquer atividade (incapacidade omniproficional e ainda devendo submeter-se a tratamento médico, cirúrgico e terapêutico para atenuação dos sintomas.
Veja-se o trecho da sentença: (...) Diante disso após a parte autora não aceitar a proposta de acordo o INSS interpôs Recurso inominado e exigiu que a parte autora fizesse recusa expressa e desse baixa na fila do SISREG.
Veja-se em evento 55 (pet. 1 dec.2) a petição da parte autora com documento de desistência da cirurgia por coação do INSS. (...) Assim, deve-se considerar que, ainda que obtenha sucesso em eventual intervenção cirúrgica no joelho as chances de recuperar para laborar como diarista é muito improvável face que pelo INSS nunca houve a probabilidade de uma reabilitação profissional e também a parte autora também não é nenhuma pessoa nova para incluí-la no mercado de trabalho aos 55 anos.
Por outro lado, no que se refere ao caráter omniprofissional da incapacidade laborativa da Autora, tem-se que este não foi afastado em sentença, tendo sido a Requerente considerado incapaz apenas multiprofissionalmente, uma vez que o expert afirmou ser o Periciando incapaz de realizar atividades que exijam esforços diante do quadro de doenças não apenas do joelho. (...) Ora, é evidente que as atividades cotidianas (tomar banho, escovar-se, pentear-se, etc.) requerem bem menor grau de complexidade do que as atividades atinentes ao desempenho de uma ocupação profissional.
Por conseguinte, tais atividades também exigem menores esforços.
Em vista disso, V.
Excelência incorreu em erro ao considerar que há incapacidade laboral temporária a cirurgia não garante capacidade é TOTAL, conforme afirmado pelo Magistrado. (...) De acordo com as constatações do laudo pericial, a única forma de reversão da incapacidade laboral do Requerente é a cirurgia: (...) Quando a incapacidade laboral total só pode ser revertida por meio de cirurgia, a Turma Regional de Uniformização e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possuem entendimento UNÍSSONO no sentido de que a incapacidade temporária deve ser entendida como definitiva, porquanto não se pode exigir do Segurado que se submeta a procedimento cirúrgico: (...) Da mesma forma, é pacífico o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que é devido o benefício de aposentadoria por invalidez nos casos em que o procedimento cirúrgico é o único meio para a recuperação da capacidade laborativa, uma vez que a parte não é obrigada a se submeter a esse tipo de tratamento, contra a sua vontade e sem a certeza de sucesso: (...) 3.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. 4. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC). 5.
A decisão embargada (evento 60, DESPADEC1) possui, em seus fundamentos, elementos de convicção suficientes para aclarar as razões de decidir da Relatora, inclusive quanto aos fatos alegados.
Destaco: (...) 7.
Segundo conclusões do médico nomeado pelo juízo, há prognóstico de cura e recuperação da capacidade laboral da autora após tratamento com intervenção cirúrgica. (...) 9.
O fato de haver indicação de procedimento cirúrgico, por si, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez/ por incapacidade permanente, conforme entendimento da TNU no tema 272: A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. 10.
Os elementos dos autos demonstram não haver recusa à realização da cirurgia. 11.
A autora, nascida em 21/01/1973, atualmente com 52 anos de idade, não é trabalhadora jovem, mas não pode ser reconhecida como idosa para o mercado de trabalho, considerando a expectativa média de vida da população brasileira, sendo plausível o sucesso da cirurgia e a possibilidade de retomada da atividade habitual ou mesmo sua reabilitação profissional. 12.
Desse modo, entendo que não estão presentes os requisitos fáticos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim de auxílio por incapacidade temporária. 13.
Quanto à data de cessação do benefício (DCB), considerando que ainda não há previsão de realização da cirurgia, especialmente em decorrência do afirmado no evento 55, PET1 e evento 55, DECL2, entendo pertinente estimar a DCB para 12 meses a contar desta decisão, período razoável para realização do procedimento e recuperação, devendo ser garantido o pedido de prorrogação do benefício caso a segurada ainda se considere incapaz. (...) (g. n.) 6. Entendo, portanto, que as alegações da parte embargante demonstram seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível nos limites do recurso interposto, não merecendo acolhimento. 7.
Cabível, se assim entender a parte autora, a interposição de Agravo Regimental, conforme artigo 7º § 3º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019. 8.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 9.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte. -
18/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 20:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013075-82.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: FATIMA RODRIGUES RIBEIRO GORDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEMARY DA GLORIA POPPE NEUMANN (OAB RJ107865) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS visando à reforma parcial da sentença de mérito (evento 39, SENT1), que julgou o pedido nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a implantar aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir de 16/10/2024 (DER), e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Em razões de recurso, alega - evento 44, RECLNO1: (...) Insurge-se o INSS contra sentença proferida que condenou o INSS a conceder à parte recorrida o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, todavia, conforme laudo da perícia judicial, trata-se de incapacidade temporária, passível de tratamento cirúrgico. Não consta dos autos a recusa da parte autora a realizar a cirurgia.
E, mesmo que houvesse recusa, não seria possível concluir que a reabilitação seja impossível dadas as suas condições pessoais.
A conclusão nesse sentido demandaria análise específica pela perícia judicial, após a recusa da parte autora a realizar a cirurgia, visto que se trata de questão técnica.
Tal discussão, contudo, perde o sentido se a parte não se recusa a realizar a cirurgia, caso em que deverá realizá-la e retornar ao labor ou postular sua reavaliação após o procedimento. (...) 3.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedido auxílio temporário por incapacidade, com fixação da DCB na data fixada pela perícia ou no prazo de 120 dias conforme § 9º do art. 60 da lei nº 8.213/91. 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
Resta incontroverso em sede recursal que a parte autora possui incapacidade laboral que lhe garante o direito a benefício por incapacidade, sendo a discussão recursal afeta exclusivamente à possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 6.
O laudo do perito judicial no qual se baseou a sentença - evento 29, LAUDPERI1 - apresentou as seguintes conclusões: (...) Exame físico/do estado mental: Físico: LOTE, BEG, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico ao ar ambiente.MMSS: força e movimentos preservados ou sem alterações significativas.MMII.: Panturrilhas livres e sem edemas, sem alteração da força.Marcha: sem alterações.
Diagnóstico/CID: - M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (...) Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).(...)Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas de maior expressão clínica em joelho esquerdo, necessitando de intervenção cirurgica.Pericianda apresenta comprovação de que foi inserida no SISREG para procedimento cirúrgico, porém, não comprova que ainda está em fila, se realmente não foi chamada para cirurgia, por este motivo é essencial que apresente comprovação de que mantem espera em fila do SISREG e que não faltou a cirurgia.Demais patologias indicadas em inicial sem queixas, e comuns a idade.Existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb.
Nº 3214/78. - DII - Data provável de início da incapacidade: 14/04/2023 - Justificativa: Vide INSS - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 19/03/2025 - Observações: Sugiro avaliação 90 dias após esta perícia, com a devida comprovação de que ainda se encontra aguardando cirurgia de joelho. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM - Observações: Ortopedia em joelho esquerdo (...) 7.
Segundo conclusões do médico nomeado pelo juízo, há prognóstico de cura e recuperação da capacidade laboral da autora após tratamento com intervenção cirúrgica. 8.
Estes os fundamentos que fizeram o perito judicial concluir tratar-se de hipótese de incapacitante temporária, com possibilidade, ao menos em tese, de retomada da mesma atividade habitual da parte autora. 9.
O fato de haver indicação de procedimento cirúrgico, por si, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez/ por incapacidade permanente, conforme entendimento da TNU no tema 272: A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. 10.
Os elementos dos autos demonstram não haver recusa à realização da cirurgia. 11.
A autora, nascida em 21/01/1973, atualmente com 52 anos de idade, não é trabalhadora jovem, mas não pode ser reconhecida como idosa para o mercado de trabalho, considerando a expectativa média de vida da população brasileira, sendo plausível o sucesso da cirurgia e a possibilidade de retomada da atividade habitual ou mesmo sua reabilitação profissional. 12.
Desse modo, entendo que não estão presentes os requisitos fáticos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim de auxílio por incapacidade temporária. 13.
Quanto à data de cessação do benefício (DCB), considerando que ainda não há previsão de realização da cirurgia, especialmente em decorrência do afirmado no evento 55, PET1 e evento 55, DECL2, entendo pertinente estimar a DCB para 12 meses a contar desta decisão, período razoável para realização do procedimento e recuperação, devendo ser garantido o pedido de prorrogação do benefício caso a segurada ainda se considere incapaz. 14.
Cabível, assim, a reforma parcial da sentença, para reconhecer o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DCB estimada em 12 meses a contar desta decisão.
Mantidos os demais termos da sentença. 15 Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 16.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS. -
03/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 20:32
Conhecido o recurso e provido em parte
-
03/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/05/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 07:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
11/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/04/2025 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/04/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
25/03/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/03/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/03/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/03/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/01/2025 07:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/01/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/01/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 15:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/12/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/11/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/11/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/11/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FATIMA RODRIGUES RIBEIRO GORDO <br/> Data: 19/12/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João
-
21/11/2024 15:28
Juntada de Petição
-
21/11/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 13:49
Determinada a citação
-
14/11/2024 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/11/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 08:18
Determinada a intimação
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12/11/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006717-71.2024.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
-
06/11/2024 10:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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