TRF2 - 5002754-69.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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25/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 03:15
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002754-69.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCO AURELIO CARVALHO DAMACENOADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
15/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:06
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:50
Juntada de Petição
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09/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 20:59
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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15/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 23:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 23:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 23:27
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 23:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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