TRF2 - 5066297-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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02/09/2025 12:14
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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21/08/2025 03:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066297-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA CARLA COSTA ASSUMPCAOADVOGADO(A): FLAVIO ANDRE BONALDI DA SILVA PINTO (OAB RJ088981)AUTOR: MARCIA ANDREA COSTA ASSUMPCAO MARINSADVOGADO(A): FLAVIO ANDRE BONALDI DA SILVA PINTO (OAB RJ088981)AUTOR: ALEXANDRINA CLAUDIA COSTA ASSUMPCAOADVOGADO(A): FLAVIO ANDRE BONALDI DA SILVA PINTO (OAB RJ088981)AUTOR: ANA PAULA COSTA ASSUMPCAOADVOGADO(A): FLAVIO ANDRE BONALDI DA SILVA PINTO (OAB RJ088981) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc...
Assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro eis que, como pontuado em sua defesa prévia, as autoras sequer demonstram a negativa de atendimento na Policlínica do CBMERJ e muito menos que tal negativa seja justificada pela falta de repasse de contribuições para Fundo de Saúde, por parte da União Federal.
Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo os réus juntarem, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, cabendo ao Estado do Rio de Janeiro informar sobre o atendimento das autoras na Policlínica do CBMERJ ou justificar a negativa. Prazo: 30 (trinta) dias.
Após voltem-me, inclusive para analisar a legitimidade da União Federal no polo passivo e, consequentemente, a competência desta Justiça. (MA/rc) -
20/08/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:55
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 07:27
Juntada de Petição
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066297-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA CARLA COSTA ASSUMPCAOADVOGADO(A): FLAVIO ANDRE BONALDI DA SILVA PINTO (OAB RJ088981)AUTOR: MARCIA ANDREA COSTA ASSUMPCAO MARINSADVOGADO(A): FLAVIO ANDRE BONALDI DA SILVA PINTO (OAB RJ088981)AUTOR: ALEXANDRINA CLAUDIA COSTA ASSUMPCAOADVOGADO(A): FLAVIO ANDRE BONALDI DA SILVA PINTO (OAB RJ088981)AUTOR: ANA PAULA COSTA ASSUMPCAOADVOGADO(A): FLAVIO ANDRE BONALDI DA SILVA PINTO (OAB RJ088981) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Anote-se. II - Deverão as autoras, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentarem, termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. III - Com o cumprimento, intime-se para justificação prévia.
Prazo: 10 dias A seguir, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. (ga) -
14/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:42
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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