TRF2 - 5005454-97.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 15:44
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG103082 - EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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25/08/2025 17:32
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:31
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG103082 - EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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17/08/2025 13:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 12:23
Juntada de Petição
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14/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 16:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45
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12/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005454-97.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CASTRO VICENTEADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5010807-25.2025.4.02.0000. -
08/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 31
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07/08/2025 00:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:47
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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05/08/2025 12:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108072520254020000/TRF2
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04/08/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108072520254020000/TRF2
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01/08/2025 18:14
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 18:45
Concedida em parte a Tutela Provisória
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24/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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21/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005454-97.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CASTRO VICENTEADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Oportunamente apreciarei o pedido de antecipação de tutela.
Concedo a gratuidade de justiça.
Citem-se. -
16/07/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:14
Despacho
-
16/07/2025 15:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005454-97.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CASTRO VICENTEADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS DE CASTRO VICENTE em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decido A presente ação foi distribuída em 29/05/2025 17:52:42.
Verifico que a parte autora possui domicílio em Nova Iguaçu1.1.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se. -
14/07/2025 16:38
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 15:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO03F)
-
14/07/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJNIG02F)
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14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:09
Decisão interlocutória
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30/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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