TRF2 - 5002122-53.2024.4.02.5112
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
18/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
06/09/2025 00:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
05/09/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
01/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
20/08/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/08/2025 11:55
Juntada de Petição
-
19/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002122-53.2024.4.02.5112/RJAUTOR: JOSE CARLOS VENANCIOADVOGADO(A): ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES (OAB RJ078664)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: I. obrigação de fazer consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária NB 608.740.353-5, a partir da data do requerimento administrativo (28/11/2014), bem como convertê-lo em benefício por incapacidade permanente, a partir de 14/06/2021; II. obrigação de pagar à parte autora as prestações em atraso desde 28/11/2014 até a véspera da DIP, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, ou seja, as vencidas antes de 23/05/2019.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja concedido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à CONCESSÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
14/08/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
28/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002122-53.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: JOSE CARLOS VENANCIOADVOGADO(A): ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES (OAB RJ078664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por JOSE CARLOS VENANCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pretende a condenação da autarquia ré, na forma subsidiária, a conceder benefício previdenciário decorrente da incapacidade laboral permanente com adicional de 25%, conceder/restabelecer benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral temporária e auxílio-acidente, com o pagamento de atrasados a partir da entrada de seu requerimento administrativo/cessação do benefício. Alega a parte autora, como causa de pedir, que a autarquia ré indeferiu/cessou o benefício decorrente da incapacidade laboral de forma equivocada, porque ainda se encontra acometida por moléstia que gera incapacidade laboral.
O INSS constatou, na via administrativa, que a incapacidade laboral decorrente do alcoolismo remontaria a 19/04/2014, quando a parte autora não havia completado a carência para o benefício de incapacidade (Evento 24).
Isso em razão do prontuário médico que, em 03/09/2014, apontava aquela data como início da internação do autor.
A perita do Juízo,
por outro lado, fixou a DII em 29/10/2014 (Evento 14, LAUDPERI1), momento em que a parte autora teria direito a benefício pleiteado.
Foi expedido mandado a ser cumprido na referida unidade de saúde, diligência que não restou concluída com a informação que instituição teria encerrado as atividades, apesar de figurar como ativa no cadastro junto à Receita Federal do Brasil (Evento 56, CERT1 e Evento 60, PET1).
Considerando o dever das partes de colaborarem com o célere e adequado andamento do processo, assim como, tendo em vista o ônus da prova, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a cópia integral do prontuário médico do período em que esteve internado na Clínica de Repouso Itabapoana. Sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, observado o ônus probatório de cada uma das partes.
Cumprido, intime-se a Perita Oficial para informar se, em razão da nova documentação, a DII deve ser fixada em 19/04/2014 ou em 29/10/2014.
Prazo de 10 (dez).
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
09/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:20
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 19:34
Juntada de Petição
-
24/04/2025 12:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
15/04/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
03/04/2025 17:46
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
28/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 16:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 17:38
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
14/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
14/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
13/02/2025 18:34
Juntada de Petição
-
13/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/01/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 18:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/10/2024 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/10/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/10/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
14/10/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
13/10/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/10/2024 15:37
Juntada de Petição
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11/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/10/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:03
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS VENANCIO <br/> Data: 16/07/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: D
-
19/06/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 18:55
Decisão interlocutória
-
28/05/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 13:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS506J)
-
23/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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