TRF2 - 5066082-21.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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02/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5066082-21.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: MISAEL PEREIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público civil da Marinha do Brasil, reconhecendo seu direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (27/06/2019), compensando-se os valores recebidos a título de abono de permanência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Estabelecer se o autor preenche os requisitos constitucionais para a concessão de aposentadoria com integralidade e paridade na data do requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.014.286 (Tema 942 da repercussão geral), reconhece a possibilidade de conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum até a promulgação da EC n.º 103/2019, aplicando-se, de forma subsidiária, as regras do Regime Geral de Previdência Social. 4.
A jurisprudência do TRF2 acompanha a tese do STF, admitindo a conversão de tempo especial em comum mediante contagem diferenciada e aplicação do fator 1,4, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 5.
No caso, foi comprovada a exposição do autor a condições especiais de forma habitual e permanente, inclusive com reconhecimento administrativo do direito à aposentadoria especial desde 2010 e concessão do abono de permanência. 6.
A conversão do tempo especial em comum permite o cômputo de mais de 35 anos de contribuição até a data do requerimento administrativo (27/06/2019), sendo também atendidos os demais requisitos constitucionais: 25 anos no serviço público, 15 na carreira, 5 no cargo e idade mínima reduzida conforme art. 3º, parágrafo único, da EC n.º 47/2005. 7.
Demonstrado o cumprimento de todos os requisitos, é devida a aposentadoria com proventos integrais e paridade, conforme corretamente reconhecido na sentença. 8.
Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Teses de julgamento: 1. É possível a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum para fins de aposentadoria de servidor público até a promulgação da EC n.º 103/2019, nos termos do Tema 942 do STF. 2.
A exposição habitual e permanente a agentes nocivos, reconhecida por documentos técnicos e por ato administrativo, autoriza a contagem diferenciada para fins de aposentadoria. 3.
O servidor que preenche os requisitos do art. 3º, parágrafo único, da EC n.º 47/2005 faz jus à aposentadoria com integralidade e paridade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III (redação anterior à EC nº 103/2019); EC nº 47/2005, art. 3º, parágrafo único; EC nº 41/2003, art. 6º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 58; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.014.286, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 942 da repercussão geral, j. 31.08.2020; TRF2, AC nº 5025872-34.2021.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer, j. 11.05.2022; TRF2, RemNec Cív. nº 5074091-98.2023.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Federal Reis Friede, j. 13.12.2024; TRF2, Apel/ReexNec nº 5076628-72.2020.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Federal Mauro Braga, j. 15.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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16/05/2022 16:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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16/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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27/04/2022 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/04/2022 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/04/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2022 15:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/04/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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