TRF2 - 5002658-06.2025.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/09/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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11/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002658-06.2025.4.02.5120/RJ APELANTE: TAYANE SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA (OAB PR058112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por TAYANE SILVA contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, II, e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil (evento 11, SENT1), reconhecendo a ilegitimidade ativa da apelante para pleitear "a declaração de nulidade do ato de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial relativos ao imóvel objeto do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações de número 8.7877.0184895-6 (evento 1, CONTR3), bem como lhe seja oportunizada a purgação da mora mediante parcelamento do débito". O bem foi dado em alienação fiduciária pelo Sr.
JONATAS DOS SANTOS BATISTA, ex-cônjuge da apelante, junto à Caixa Econômica Federal.
Considerando que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e que a parte apelante requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, impõe-se a análise do pedido, nos termos §7º do art. 99 do CPC.
Consoante previsto no art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, a sua concessão deverá ser analisada com prudência e cautela, sob pena de inviabilizar a atividade jurisdicional, que depende de recursos financeiros para ser prestada. Ademais, enfatiza-se que a gratuidade pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, consistir na redução percentual de despesas ou até mesmo ser concedido direito ao parcelamento de despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, CPC), razão pela qual se mostra imprescindível que o interessado apresente documentos que comprovem os seus rendimentos, a fim de subsidiar a referida análise.
No caso, verifica-se que a apelante, embora tenha postulado a concessão da gratuidade da justiça, não juntou documentos comprobatórios da sua insuficiência econômica, não constando nos autos demonstrativos ou comprovante de renda atualizado.
Assim, com base no §2º do art. 99 do CPC, intime-se a apelante para demonstrar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, retornem para apreciação do pedido. -
02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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02/09/2025 11:40
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002658-06.2025.4.02.5120 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
21/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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