TRF2 - 5066409-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 11:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066409-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: L2 GESTAO E REPRESENTACAO LTDAADVOGADO(A): FRANCIMARY DE DEUS (OAB BA030421) DESPACHO/DECISÃO 01. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser deferida à pessoa jurídica, ao contrário do que acontece com a pessoa natural, não basta a mera asserção de que o requerente se encontre impossibilitada de arcar com as despesas processuais, como se infere dos expressos termos do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (.......) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 02.1 Como sabido: “A col.
Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ)”.(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) 02.2 À míngua de prova cabal da ausência de meios para custeio dos atos e despesas processuais, descabe falar em concessão de gratuidade de justiça. 03.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça. 04. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) apresentar manifestação de renúncia expressa ao valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, à luz do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
O termo de renúncia deverá ser assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos (art. 105 CPC); e 04.1.
Silente, voltem os autos conclusos para sentença. 05.
Cumpridas as exigências do item 4, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 04.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 04.2 Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 04.3 Não havendo concordância da autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 04.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 05.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:23
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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