TRF2 - 5059075-07.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
17/09/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
14/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
06/08/2025 11:22
Juntado(a)
-
04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
31/07/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 113
-
31/07/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
31/07/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
31/07/2025 14:24
Juntado(a)
-
31/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:18
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 13:30
Juntado(a)
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059075-07.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO MAR AZUL RIO DAS OSTRAS LTDA.ADVOGADO(A): LEONARDO PASSOS DA SILVA (OAB RJ261082)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GAMA WINKELMANN (OAB RJ158808) DESPACHO/DECISÃO 01. POSTO MAR AZUL RIO DAS OSTRAS LTDA. se manifestou nos autos requerendo a suspensão da presente execução fiscal em razão da obtenção do parcelamento fiscal. 02.
A eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522/2002, o que, no caso, não foi comprovado pelo Executado, uma vez que a emissão do DARF não é documento hábil para tal finalidade (evento 101, DOC3). 03.
Sendo assim, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da alegada obtenção do parcelamento fiscal. 04.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
30/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
30/07/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
30/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:39
Determinada a intimação
-
30/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
21/07/2025 06:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 95
-
21/07/2025 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059075-07.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO MAR AZUL RIO DAS OSTRAS LTDA.ADVOGADO(A): LEONARDO PASSOS DA SILVA (OAB RJ261082)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GAMA WINKELMANN (OAB RJ158808) DESPACHO/DECISÃO 01.
POSTO MAR AZUL RIO DAS OSTRAS LTDA. se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadrariam nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC, bem como que a constrição violaria o princípio da menor onerosidade e da proporcionalidade. 02.
Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas. 02.1 Ademais, não se pode olvidar que a hipótese de impenhorabilidade constante no art. 833, X do CPC visa à proteção de reservas financeiras de pessoas naturais, portanto, inaplicável no caso vertente, uma vez que a constrição recairia sobre verbas titularizadas por pessoa jurídica. 02.2 É nesse sentido a Jurisprudência do Eg.
TRF 2ª Região: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMAIS MODALIDADES.
SÚMULA 414 DO STJ.
PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via sistema Bacen Jud, na conta do executado. 2.
A recorrente sustenta, em resumo, a nulidade da citação por edital, e a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do artigo 833, inciso X do CPC. 3.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.103.050/BA, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036 do NCPC) e da Res. nº 8/2008 do STJ, concluiu que, na execução fiscal, é cabível a citação por edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça. 4.
No mesmo sentido, é o verbete nº. 414 da Súmula do Eg.
STJ, verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 5.
Registre-se, por oportuno, que é obrigação do contribuinte manter suas informações cadastrais atualizadas perante o Fisco.
Uma vez demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço da citação é o mesmo constante de seu cadastro, cujas informações foram fornecidas pelo próprio contribuinte, é desnecessário prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor em outro endereço. 6.
Assim sendo, quando frustrada a citação do executado por oficial de justiça, e certificado que o mesmo não foi localizado em seu endereço fiscal, como na hipótese (evento 7 - OUT 4), é cabível, desde logo, a citação por edital. 7.
Com relação à quantia bloqueada, é cediço que a impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família, com fundamento no art. 833, inciso IV do CPC. 8.
Portanto, por falta de previsão legal, não há como considerar que os valores depositados nas contas bancárias de pessoa jurídica estejam abrangidos pela impenhorabilidade. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 0007287-89.2018.4.02.0000, TRF2 - 4ª Turma Especializada - Relatora DESEMBARGADORA SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS - DJe 01/07/2019) 02.3 Portanto, não há elementos que permitam a este Juízo aferir a incidência de qualquer óbice legal sobre o montante em foco, devendo, por conseguinte, ser mantida a constrição efetivada nestes autos. 02.4 Aliás, em um sistema que se baseia na responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), a regra é a penhorabilidade dos bens, sendo excepcionais as hipóteses de impenhorabilidade, razão pela qual devem estar previstas em lei.
Neste sentido, Didier ensina que: "exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.
As regras de impenhorabilidade devem ser aplicadas de acordo com a metodologia de aplicação das normas de direitos fundamentais.
O legislador estabelece a priori o rol de bens impenhoráveis (p. ex., art. 833 do CPC) já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado.
Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção / desnecessidade / inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção a outro"1. 02.5 Neste ponto, não merece ser acolhido o fundamento genérico do Executado, de que os valores mantidos em instituições financeiras seriam impenhoráveis "na medida em que são essenciais para a manutenção da atividade empresarial do executado, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da preservação da empresa", em primeiro lugar porque não há previsão legal neste sentido e, em segundo lugar, porque como se verá adiante, não há qualquer violação ao princípio da menor onerosidade ou da proporcionalidade. 03.
Por outro flanco, não figuram nos autos elementos que permitam a aplicação do princípio da menor onerosidade. Sempre é relevante recordar que o mencionado princípio não afasta a onerosidade, uma vez que toda execução judicial por quantia certa é onerosa, posto que visa a transferência de patrimônio do devedor-executado para o credor-exequente, com o escopo de satisfazer uma obrigação inadimplida. 03.1 A incidência do princípio da menor onerosidade reclama a existência de outros meios menos gravosos que possam viabilizar a realização do interesse do exequente (art. 797 do CPC), por esta razão "Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 03.2 Na linha do acima exposto, a invocação da incidência do princípio da preservação da empresa não pode ser tomada como apanágio hábil a obstar o curso de toda e qualquer execução, mormente, quando o objeto do processo executivo é a cobrança de créditos de natureza previdenciária, cuja relevância e imprescindibilidade estão evidenciadas na destinação dos respectivos recursos para a finalidade constitucional de prover meios de subsistência àqueles que, por alguma causa prevista em lei (incapacidade laborativa, idade, morte etc), são considerados hipossuficientes, incluindo-se dentre estes os potenciais dependentes do segurado. 04.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora o pedido de desbloqueio das verbas constritas, mantendo a decisão proferida no evento 83, DESPADEC1. 1.
DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução - 10ª ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, pág. 839/840. -
17/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:59
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059075-07.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO MAR AZUL RIO DAS OSTRAS LTDA.ADVOGADO(A): LEONARDO PASSOS DA SILVA (OAB RJ261082)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GAMA WINKELMANN (OAB RJ158808) DESPACHO/DECISÃO 01. Ao Exquente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o requerimento formulado no evento 84, PET1. 02.
Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:23
Determinada a intimação
-
09/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 20:26
Juntada de Petição
-
03/07/2025 17:48
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 16:49
Juntado(a)
-
08/04/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
13/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:27
Determinada a intimação
-
13/03/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 11:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/01/2025 20:25
Juntada de Petição
-
09/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
25/07/2024 15:35
Juntada de Petição
-
24/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/07/2024 18:40
Decisão interlocutória
-
23/07/2024 11:20
Juntada de Petição
-
15/07/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/05/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 20:04
Decisão interlocutória
-
19/04/2024 15:26
Juntada de Petição
-
08/04/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/03/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 19:23
Decisão interlocutória
-
06/03/2024 16:10
Juntada de Petição
-
27/02/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/02/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/02/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2024 16:41
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/02/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:48
Decisão interlocutória
-
06/12/2023 09:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/12/2023 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/12/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 12:34
Juntada de Petição
-
23/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2023 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 21:03
Decisão interlocutória
-
15/09/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 11:14
Juntada de Petição
-
30/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2023 20:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2023 15:34
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
07/06/2023 16:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2023 17:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2023 03:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2023 15:21
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
18/05/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 17:47
Determinada a citação
-
18/05/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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