TRF2 - 5004265-54.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:46
Baixa Definitiva
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04/09/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004265-54.2025.4.02.5120/RJAUTOR: LUIZ HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO(A): ROBERTA GONCALVES AREAS (OAB RJ141268)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
15/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:13
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004265-54.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO(A): ROBERTA GONCALVES AREAS (OAB RJ141268) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a parte autora que entende somar 37 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição.
Faz-se mister lembrar que benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. É a consagração do princípio lex tempus regit actum.
Versando a causa sobre a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram preenchidos todos os requisitos.
Observo ainda que a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu, ainda, regras de transição para quem já era filiado à Previdência Social antes de sua entrada em vigor, sendo possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria.
No Regime Geral de Previdência Social, há cinco regras de transição: quatro por tempo de contribuição e uma por idade (arts. 15, 16, 17, 20 e 18 da da EC 103/2019).
Evidentemente, não basta alegar ter direito ao benefício, é preciso demonstrar um mínimo de elementos pelos quais se possa inferir a possibilidade de a parte ter obtido benefício que lhe foi indeferido administrativamente.
Assim, impõe-se intimar o autor para que, observando as regras de transição da EC 103/2019, esclareça precisamente a sua pretensão.
Na oportunidade, deverá formular pedido que não encontre óbice aos limites da coisa julgada formulado nos autos nº 5000250-76.2024.4.02.5120 (evento 4, SENT1).
III - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
16/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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