TRF2 - 5001382-28.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001382-28.2024.4.02.5005/ES AUTOR: SEBASTIAO EUDOXIO FERNANDES DE JESUSADVOGADO(A): LUCAS GAVA FIGUEREDO (OAB ES016350)ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA DELFINO (OAB ES004022)ADVOGADO(A): CLAUDIA PEGORETTI LOPES (OAB ES006125) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
04/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:02
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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04/08/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 09:39
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001382-28.2024.4.02.5005/ES AUTOR: SEBASTIAO EUDOXIO FERNANDES DE JESUSADVOGADO(A): LUCAS GAVA FIGUEREDO (OAB ES016350)ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA DELFINO (OAB ES004022)ADVOGADO(A): CLAUDIA PEGORETTI LOPES (OAB ES006125) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli proferiu a seguinte decisão (MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236 DISTRITO FEDERAL) - destaques acrescidos: " [...] Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. Para fins de referendo desta decisão, paute-se a presente ADPF na forma regimental, para a próxima sessão ordinária virtual do Plenário desta Corte." Destarte, determino a suspensão deste processo até ulterior decisão a ser prolatada pelo Pretório Excelso.
Intime-se. -
08/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 29
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/04/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/04/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/04/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/04/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/04/2025 22:20
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2024 16:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/04/2024 14:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/04/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2024 11:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/04/2024 12:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/04/2024 12:55
Determinada a citação
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05/04/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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