TRF2 - 5089953-75.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089953-75.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DEBORAH LORENA NASCIMENTO PEREIRA DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON CLAYTON ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ244980) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Haja vista a manifestação apresentada pelo MPF no evento 40, PROMOCAO1, bem como as informações constantes do evento 1, ANEXO16 e evento 44, RESPOSTA1, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a autora informe, com a devida comprovação documental, se a Sra.
DAYENE já obteve, ao menos provisoriamente, sua guarda. 3.
Cumprido, vista ao MPF e INSS por 05 (cinco) dias. -
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 09:19
Retirado de pauta
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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20/08/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 14:00 a 08/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 84
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20/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089953-75.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DEBORAH LORENA NASCIMENTO PEREIRA DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON CLAYTON ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ244980) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 01/09/2025 e encerramento no dia 08/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
19/08/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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22/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089953-75.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DEBORAH LORENA NASCIMENTO PEREIRA DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON CLAYTON ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ244980) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por DEBORAH LORENA NASCIMENTO PEREIRA DA COSTA, menor nascida em 17/12/2007, assistida por DAYENE APARECIDA RODRIGUES ALVES (evento 1, PROC13 a evento 1, ANEXO16), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe, SOLANGE FRANCISCO DO NASCIMENTO, ocorrido em 01/12/2019 (evento 1, CERTOBT4). 2.
O juízo de origem, evento 17, SENT1, determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (...) A parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora em 1/12/2023.
Alega ter realizado diversas ligações telefônicas para o número 135 e ter se dirigido a uma agência do INSS na Praça da Bandeira, sem, contudo, juntar aos autos o indeferimento administrativo da parte ré, sem o qual não se evidencia lesão mínima ou ameaça a direito a merecer apreciação do Poder Judiciário. (...) Constata-se nesta demanda e nas anteriores, que o patrono da parte autora insiste em ajuizar a ação sem juntar a negativa da parte ré, o que evidencia a carência de ação por falta de interesse processual (necessidade e adequação).
Ademais, tal atitude também pode ser categorizada como litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, na forma prevista no CPC. (...) Vale salientar, por oportuno, que a exigência de juntada do prévio requerimento administrativo não se trata de formalidade exagerada, sob pena de, inclusive no caso concreto, tornar o Judiciário uma extensão do balcão de atendimento da autarquia previdenciária.
Ademais, insistir na intimação da parte autora para o cumprimento de despachos que possibilitem o regular andamento do feito não está em consonância com o princípio constitucional da celeridade processual, sobretudo quando se percebe a insistência na proposição de demandas ajuizadas sem a correta juntada de documentos indispensáveis à análise do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), diante da ausência dos pressuspostos de desenvolvimento válido e regular do feito. (...) 3.
Em sua inicial (evento 1, INIC1) e em seu recurso (evento 20, RECLNO1), a parte autora afirma que formalizou requerimento administrativo do benefício, porém, em razão de sua condição social, não teria como apresentar o documento físico do indeferimento. 4.
Em consulta ao sistema SAT Externo do INSS, possível verificar a existência do requerimento referido na inicial, formalizado em 30/09/2023 (evento 26, PROCADM1), indeferido por suposta ausência de qualidade de segurado da mãe da parte autora ao tempo do óbito. 5.
Há, ao menos em tese, comprovação da resistência administrativa ao pedido e, em consequência, interesse processual, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 350. 6.
Em relação ao indeferimento do pedido administrativo, verifico que este se deu uma vez que o INSS apurou que a falecida, mãe da requerente, possuía em seu CNIS, registros dos seguintes vínculos laborais - evento 26, PROCADM1/fl. 38: 7.
Após o término do contrato com a empresa ZAMP S/A, em 21/09/2015, e o decurso do período de graça previsto no art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, a falecida perdeu a qualidade de segurada em 16/11/2016. 8.
Mesmo se considerados, em tese, os períodos de extensão do prazo previstos nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a perda da qualidade de segurada ocorreria em 16/11/2018, cerca de 12 meses antes do óbito (evento 1, CERTOBT4). 9.
Dito isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o acima informado, mesma oportunidade para complementação das provas que entender cabíveis quanto à qualidade de segurada de sua mãe na data do óbito. 10.
Após, vista ao INSS e ao MPF pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
03/07/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 21:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:00
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 10:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:25
Despacho
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08/04/2025 03:48
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 06:39
Determinada a intimação
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26/11/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 18:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5029546-06.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 22, 25, 33
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26/11/2024 18:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5028403-79.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 7
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26/11/2024 18:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011895-58.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 9
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26/11/2024 18:43
Juntada de peças digitalizadas
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13/11/2024 10:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/11/2024 10:32
Juntada de Petição
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04/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00