TRF2 - 5002978-70.2022.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002978-70.2022.4.02.5117/RJ RECORRIDO: GILCELINO SANTANA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.) 3.
Tal entendimento, é relevante ressaltar, resulta da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual dispõe que cabe recurso especial das “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais”: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) 4.
Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente, às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais. 5.
Assim, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela parte autora, na forma dos artigos 932, III, e 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 21:58
Não conhecido o recurso
-
04/09/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
01/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
31/07/2025 11:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABGES
-
30/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
09/07/2025 10:24
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
08/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002978-70.2022.4.02.5117/RJ RECORRIDO: GILCELINO SANTANA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não cabe reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional pela atividade de gari.
Assim como aponta o uso de EPI eficaz no exercício das atividades laborais do autor.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) DO CASO CONCRETO No caso dos autos, o autor protocolou o requerimento administrativo em 10/08/2021, tendo o INSS contabilizado, a título de tempo de contribuição, 33 anos, 9 meses e 15 dias.
Da ausência de interesse de agir Verifica-se pela análise técnica de Ev.9,It.8, Fls.1 que o INSS já enquadrou como especial o período de coletor de lixo do autor que vai de 24/07/1989 a 30/09/1989, inexistindo, assim, interesse de agir quanto a essa parte do pedido.
Em relação aos demais períodos, reconheço a especialidade com base no enquadramento pela categoria profissional até 28/04/1995, a saber: a) 02/10/1989 a 01/03/1990 (DSS 8030 de Ev.9,It.9,fls.11 e CTPS de Ev.1,It.10,fls.6); b) 02/03/1990 a 31/01/1991 (DSS 8030 de Ev.9,It.9, fls.12 e CTPS de Ev.1,It.10,fls.6) e c) 01/02/1991 a 28/04/1995 (DSS 8030 de Ev.9,It.9, fls.13 e CTPS de Ev.1,It.10,fls.7).
Dos períodos posteriores à Lei n. 9.032/95 (i) Ev.1, It.7, fls. 4, DSS-8030 - Período: 29/04/1995 a 01/07/1997 - Empregador: SOTECOL -Fator de risco: biológico - avaliação qualitativa, exposição a microorganismos e parasitas infecciosas vivas e suas toxinas. Formulário datado e devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do empregador. A exposição se dava de modo habitual e permanente. A empresa possui Laudo Técnico. Cabe o reconhecimento do período como especial; (ii) Ev.1,It.7,fls.13 - PPP - Período 11/02/1998 a 31/12/1998 - Empregador: EBMA - Fator de risco: biológico - avaliação qualitativa feita sob a supervisão de médico do trabalho. PPP devidamente datado e assinado digitalmente por representante legal da empresa. Cabe o reconhecimento do período como especial; (iii) Ev.1,It.7,fls.16 - PPP - 01/01/1999 a 31/12/2006 - Empregador: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO - Fator de risco: biológico, avaliação qualitativa feita sob a supervisão de médico do trabalho para o período de 01/01/1999 a 31/12/2000 e para os demais, os engenheiros de segurança do trabalho, Hudson Bonno e Gláucio Ardo de Souza (anos de 2001 a 2006). PPP devidamente datado e assinado digitalmente por representante legal da empresa. Cabe o reconhecimento da especialidade do período; (iv) Ev.1,It.7,fls.19 - PPP - Período 01/01/2007 a 31/08/2011 - Empregador: VITAL - Fator de risco: biológico (de 01/01/2007 a 31/03/2007), avaliação qualitativa feita sob a supervisão do engenheiro de segurança do trabalho. PPP devidamente datado e assinado.
Reconhecer a especialidade do período.
Fator de risco: químico, avaliação sem especificação dos elementos químicos (apenas óleos e graxas) e seus níveis de concentração e informação de EPI eficaz no período de 01/04/2007 a 31/08/2011. Não cabe o reconhecimento do período; (v) Ev.1,It.7,fls.25 - PPP - Período 01/09/2011 a 27/05/2012 - Empregador: ECONIT - Fator de risco: químico, avaliação quantitativa sem especificação dos elementos químicos (apenas óleos e graxas) e seus níveis de concentração e informação de EPI eficaz. Não cabe o reconhecimento do período; (vi) Ev.1,It.7,fls.25 - PPP - Período 28/05/2012 a 22/08/2013 - Empregador: ECONIT - Fator de risco: nenhum. Afastado pelo INSS. Não cabe o reconhecimento do período. (vii) Ev.1,It.7,fls.25 - PPP - Período 23/08/2013 a 14/08/2014 - Empregador: ECONIT - Fator de risco: químico, avaliação quantitativa sem especificação dos elementos químicos (apenas óleos e graxas) e seus níveis de concentração e informação de EPI eficaz. Não cabe o reconhecimento do período. viii) Ev.1,It.7,fls.25 - PPP - Período 15/08/2014 a 02/05/2017 - Empregador: ECONIT - Fator de risco: nenhum. Afastado pelo INSS. Não cabe o reconhecimento do período; (ix) Ev.1,It.7,fls.25 - PPP - Período 03/05/2017 a 03/05/2020 - Empregador: ECONIT - Fator de risco: nenhum. Não cabe o reconhecimento do período. (x) Ev.1,It.7,fls.25 - PPP - Período 04/05/2020 a 07/07/2020 - Empregador: ECONIT - Fator de risco: nenhum. Afastado pelo INSS. Não cabe o reconhecimento do período. (xi) Ev.1,It.7,fls.25 - PPP - Período 08/07/2020 a 01/03/2021 - Empregador: ECONIT - Fator de risco: nenhum. Não cabe o reconhecimento do período.
Dessa forma, na data do requerimento administrativo, considerando o tempo exercido sob condições especiais, o autor contava com 38 anos 11 meses e 3 dias, tempo suficiente para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, à vista do disposto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com incidência do fator, tendo em vista que se arredondarmos a idade do autor para 53 anos e o seu tempo contributivo para 39, ainda assim não se chegaria nem a 95 (noventa e cinco) pontos.
Embora o autor tenha requerido expressamente na inicial a concessão do benefício de aposentadoria especial, não cumprindo os requisitos deste, mas atingindo período contributivo suficiente para titularizar outra espécie de aposentadoria, deve ser assegurado a ele a condição previdenciária mais favorável, como decorrência do direito adquirido ao melhor benefício." À vista do recurso interposto, verifico que a sentença recorrida afirmou a natureza especial do tempo de serviço do autor em período anterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/95 unicamente em razão da categoria profissional do autor (gari ou varredor de rua), o que vai de encontro à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme precedente abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
GARI.
ATIVIDADE NÃO ELENCADA NOS DECRETOS.
ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 198 DA TNU.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NOCIVIDADE SEMELHANTE A PROFISSÃO PARADIGMA.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TRF4, PUIL 0000750-66.2013.4.03.6324, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 11/02/2022) Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, a prova produzida não evidencia exposição habitual e permanente a agentes biológicos em caráter indissociável da atividade desempenhada.
Deve ser observada, neste ponto, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca do tema representativo de controvérsia n.º 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Com efeito, os documentos exibidos pelo autor para fazer prova da exposição descrevem funções genéricas de limpeza e varrição, sem detalhamento suficiente que permita concluir pela insalubridade em grau legalmente reconhecido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
07/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:18
Conhecido o recurso e provido
-
07/07/2025 18:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 11:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
23/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
18/12/2023 17:42
Juntada de Petição
-
06/12/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
05/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
04/12/2023 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/11/2023 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
17/11/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/11/2023 12:00
Juntada de Petição
-
10/11/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2023 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/09/2023 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/09/2023 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/09/2023 13:38
Juntada de Ofício cumprido
-
06/09/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:05
Juntada de peças digitalizadas
-
06/09/2023 09:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
31/07/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2023 14:40
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
21/07/2023 15:38
Despacho
-
21/07/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/07/2023 20:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2023 17:25
Juntada de Petição
-
26/06/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 16:23
Despacho
-
26/06/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 14:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2023 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2023 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
22/05/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
22/05/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
18/05/2023 15:52
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
18/05/2023 15:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/05/2023 15:51
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
18/05/2023 15:50
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
17/05/2023 18:11
Despacho
-
17/05/2023 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/04/2023 14:08
Juntada de Petição
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/03/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 19:25
Despacho
-
15/03/2023 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2022 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/10/2022 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/09/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2022 14:27
Determinada a intimação
-
15/09/2022 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2022 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/06/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2022 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
18/04/2022 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2022 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2022 18:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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