TRF2 - 5004719-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004719-68.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: ELISETE MARQUES DE SOUZAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ALVES (OAB RJ197817)ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA QUE OS RÉUS FORNECESSEM O MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE 200mg.
REQUISITOS DO TEMA 106, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELISETE MARQUES DE SOUZA, da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu-RJ que indeferiu a tutela provisória de urgência, objetivando compelir os entes federativos a fornecerem o medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg para tratamento de carcinoma ductal invasivo de mama esquerda, grau III, triplo negativo, Ki67 60% T2NOMX (evento 18 – DESPADEC1).
II - O artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
III - O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão submetida a julgamento no Tema 106, firmou tese segundo a qual o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) deve observar três requisitos, a saber: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
IV - A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Tema Repetitivo 500, afastou a possibilidade de provimento judicial no sentido de obrigar o Estado a fornecer medicamentos experimentais, e permitiu, em caráter excepcionalíssimo, a concessão de medicamento sem registro sanitário, em caso de demora excessiva do referido órgão regulador para apreciar o requerimento, e observados os requisitos presentes naquela decisão.
V - Quanto ao fornecimento de fármaco para uso diverso das indicações homologadas pelo Poder Público, popularmente conhecido na sua versão anglófona “off label”, a tese fixada no supramencionado Tema 106 do referido tribunal superior também se encarrega de vedá-lo.
VI - No caso concreto, os três requisitos exigidos para o deferimento foram preenchidos, tendo em vista que foi apresentado, além de documentos que comprovam que a autora ELISETE MARQUES DE SOUZA não possui condições financeiras de arcar com o tratamento, laudo médico minucioso em que é determinada a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo sistema público para o tratamento da moléstia da autora. VII - Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 20:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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31/07/2025 20:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 14:41
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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14/07/2025 14:56
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004719-68.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: ELISETE MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ALVES (OAB RJ197817) ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU PROCURADOR(A): JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS FILHO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
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09/07/2025 07:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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13/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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13/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 11:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 11:31
Juntada de Petição
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13/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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24/04/2025 15:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000324-96.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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24/04/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/04/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/04/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/04/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/04/2025 23:00
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50003249620254025120/RJ
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15/04/2025 21:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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15/04/2025 21:58
Despacho
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10/04/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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