TRF2 - 5004700-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004700-62.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: LUIZ FELIPE GOMES ALIPIOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
REQUERIMENTO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL.
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.
REINTEGRAÇÃO NA PRÓXIMA ETAPA DO CERTAME E SUSPENSÃO DE DIVERSAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICABILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS PROVAS E ETAPAS DE CERTAMES PÚBLICOS.
SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUIZ FELIPE GOMES ALIPIO de decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 4 - DESPADEC1), que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava a participação do candidato. na próxima etapa do certame, bem como as demais etapas do mesmo, até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões do concurso de número 14, 19, 24, 34, 40, 48, 58, 64, 65 e 80.
II- O Excelso Pretório, ao apreciar o Recurso Extraordinário 632.853 (recurso paradigma), sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, referente ao Tema 485 (Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público), firmou a seguinte tese de julgamento: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." III - A intervenção do Poder Judiciário, na avaliação das provas e das etapas de certame públicos somente tem cabimento em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
IV - No presente caso, o alegado erro de correção da prova exige estrita observância do contraditório e da ampla defesa, não se coadunam com o momento processual, na origem, da interposição do presente agravo.
V - Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 20:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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31/07/2025 20:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 14:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004700-62.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: LUIZ FELIPE GOMES ALIPIO ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
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09/07/2025 07:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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24/06/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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24/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 18:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 18:05
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 21:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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15/04/2025 21:58
Despacho
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10/04/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB14)
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09/04/2025 19:28
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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09/04/2025 19:28
Declarado impedimento
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09/04/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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