TRF2 - 5020062-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108497420254020000/TRF2
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 13:59
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020062-39.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: GABRIEL MENDONCA SANTANAADVOGADO(A): MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS (OAB ES031004)SENTENÇAPelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida por GABRIEL MENDONÇA SANTANA para, confirmando a decisão do evento 23, consolidar a determinação dirigida à Autoridade Impetrada, no sentido de que realize a cerimônia administrativa de colação de grau do Impetrante, no curso superior de Medicina, expedindo, em seguida, a certidão de conclusão do curso.
Deixo de condenar a UFES ao pagamento das custas judiciais, diante da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme as Súmulas nos 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2025 17:21
Concedida a Segurança
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12/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:23
Indeferido o pedido
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08/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 22:18
Juntada de Petição
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05/08/2025 19:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108497420254020000/TRF2
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 31
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04/08/2025 23:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 50108497420254020000/TRF2
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04/08/2025 23:37
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 18:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020062-39.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: GABRIEL MENDONCA SANTANAADVOGADO(A): MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS (OAB ES031004)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que Autoridade Impetrada realize a cerimônia administrativa de colação de grau do Impetrante, no curso superior de Medicina, expedindo, em seguida, a certidão de conclusão do curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intimem-se com urgência.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 15:48
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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18/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 12:05
Juntada de Petição
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17/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 05:06
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 11:46
Juntada de Petição
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11/07/2025 20:32
Juntada de Petição
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10/07/2025 11:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 18:30
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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09/07/2025 18:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENADOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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09/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:52
Despacho
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09/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020062-39.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: GABRIEL MENDONCA SANTANAADVOGADO(A): MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS (OAB ES031004) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando a autoridade vinculada à UFES - pessoa(s) física(s) - responsável pela prática do alegado ato coator, nos termos do § 3º do art. 6o da Lei no 12.016/2009, sob pena de extinção do feito, coforme o art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, IV, do NCPC.
Ainda, intime-se a parte-Impetrante para, no mesmo prazo, comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, no montante de R$ 5,32, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Ressalte-se que, embora o Impetrante tenha apresentado declaração de hipossuficiência (anexo 3), deixou de formular pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Após o cumprimento das determinações, voltem os autos conclusos.
Em tempo, proceda-se à correção do assunto cadastrado na capa dos autos, de forma a refletir com maior precisão a matéria tratada na inicial. 1.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 -
08/07/2025 18:38
Alterado o assunto processual - De: Concessão / Permissão / Autorização - Para: Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
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08/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:20
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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