TRF2 - 5022350-91.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022350-91.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INMETRO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasou a cobrança da multa imposta encontra-se eivada de vício de nulidade. 2.
Não merece guarida a tese de nulidade de sentença por cerceamento do direito de defesa.
Isso porque é firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento de prova pericial não configura, de per se, cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado, destinatário final da prova, considera que há, nos autos, elementos de convicção suficientemente aptos a fundamentar sua decisão, como ocorrido no caso em análise.
Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1660422/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017. 3.
A embargante requereu a produção de prova pericial, a qual foi indeferida pelo juízo na origem sob o fundamento de que a prova seria desnecessária e que o pedido para sua produção foi genérico.
Além disso, as condições fáticas realizadas no momento da perícia poderiam não ser mais as mesmas daquela em que a infração foi cometida, já que a fabricante poderia simplesmente ter passado a observar, após o cometimento da infração, a regularidade do procedimento.
Nesse sentido, a perícia realizada na fábrica não teria a capacidade de alterar a constatação do produto irregular, de forma que não está justificado o pedido de realização de exame pericial. 4.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil – CRFB/1988 alçou a defesa do consumidor ao patamar de direito fundamental (art. 5º, XXXII: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"), bem como a princípio da ordem econômica, além de prever no art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, de acordo com o preceito expressamente previsto no art. 170, I, da Constituição, o Estado possui o poder-dever de intervir no domínio econômico para a defesa dos direitos do consumidor. 5.
A Lei nº 5.966/1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de “formular e executar a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais”, criou o CONMETRO, órgão normativo do sistema ao qual foram distribuídas diversas atribuições pertinentes ao seu propósito e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, dando-lhe personalidade de autarquia federal, ao qual conferiu, originariamente, a função executiva do sistema de metrologia. 6.
As Leis nº 5.966/1973 e Lei nº 9.933/1999 preconizam que o INMETRO consiste em uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e com patrimônio próprio, tendo como suas atribuições: elaborar e expedir regulamentos técnicos exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades, abrangendo os seguintes aspectos: (i) segurança; (ii) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (iii) proteção do meio ambiente; e (iv) a prevenção de práticas enganosas de comércio. 7.
A sanção multa imposta pelo INMETRO, no exercício do seu legítimo poder de polícia, consiste em ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, sendo tal presunção relativa, porquanto admite prova em sentido contrário.
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, de modo que a CDA válida é apta à propositura de execução fiscal.
Desse modo, incumbe ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade.
Tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante deverá provar cabalmente o seu direito. 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), a orientação no sentido da legalidade da multa administrativa imposta pelo INMETRO, em razão do exercício de sua atribuição de regulação das atividades relacionadas à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, seja porque tais órgãos são dotados da competência legal atribuída pelas Leis nºs 5.966/73 e 9.933/99, ou, ainda, em razão do interesse público a agregar a proteção aos consumidores finais.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 104622, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2009.
Neste TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5024066-61.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.7.2024. 9.
A CRFB/1988 insculpiu de maneira expressa a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever, em seu art. 5º, que será assegurado aos litigantes em geral o direito de defesa no processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos necessários. 10.
Para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder judiciário compete revisar apenas os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte I.D.H., a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
Caso Claude-Reyes y otros vs.
Chile, parágrafos 117 a 120, São José, 19 de setembro de 2006) 11.
A anulação de decisão administrativa, com base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. 12.
Não há que se cogitar na inexistência de notificação e cerceamento de defesa, eis que a autarquia providenciou a comunicação dos atos, oferecendo devida ciência à recorrente.
Ressalta-se que a notificação realizada não viola as normas procedimentais para a realização da fiscalização prevista na Resolução nº 08/2016 do CONMETRO. 13.
A tese da recorrente sobre a nulidade do auto de infração e do processo administrativo não encontra substrato fático e jurídico.
As certidões de dívida ativa objetos da execução fiscal possuem a identificação completa dos produtos examinados, eis que os autos de infração são claros aos descrever cada um deles, a respectiva marca, o tipo de embalagem e o conteúdo nominal. 14.
No que diz respeito ao preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade, impõe-se consignar que tal informação constante do auto de infração consiste em mera peça inicial do processo administrativo lavrado pela autoridade competente, com o objetivo de comprovar a materialidade da infração.
Não se pode perder de vista que a multa foi aplicada após o devido processo administrativo, com a plena garantia de que fosse exercício o contraditório pela recorrente, razão pela qual o auto de infração não gerou automaticamente uma multa, mas desencadeou a formação do referido processo que culminou na penalidade legalmente imposta. 15.
O Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades configura um documento auxiliar para análise das condições do produto e da empresa, com a finalidade de, no ato da análise administrativa do processo, haja o devido subsídio para eventual aplicação de penalidade.
Portanto, as informações consignadas no referido documento têm como objetivo tão somente descrever previamente as ocorrências no ato da fiscalização, assim como reproduzir os termos finais do exame.
Desse modo, não há invalidade do auto de infração ou cerceamento de defesa em razão da eventual ausência de preenchimento de informações no referido Quadro, eis que este consiste em procedimento prévio apenas para subsidiar o início do processo administrativo. 16.
Da análise dos Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos que acompanham os autos de infração, extrai-se que todos os campos obrigatórios foram devidamente preenchidos, em conformidade com o disposto no artigo 7º da Resolução CONMETRO n.º 08/2006, inexistindo qualquer prejuízo para o exercício da defesa da recorrente, eis que os elementos para se situar em relação à infração cometida estão descritos com detalhamento. 17.
O art. 9º da Lei nº 9933/99 traz os elementos para a gradação da pena que devem ser considerados, tais, como, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração.
Logo, a ausência de regulamentação do art. 9º da Lei nº 9933/99 não é capaz de tornar ilegal a sanção, haja vista que os parâmetros que constam do dispositivo são suficientes para sua aplicação. 18.
A reprovação dos produtos no exame técnico laboratorial pelo critério da média caracteriza uma grave falha sistêmica, que lesa pouco a pouco cada consumidor, mas representa um dano cumulativo de larga escala, considerando a universalidade de adquirentes.
Não fosse o bastante, houve também reprovação pelo critério individual, o que reforça o impacto da ilegalidade sancionada. Embora a autora busque apontar desproporção entre o somatório do valor das multas e diferença de peso (que representa a quantidade de chocolate a menos) nos produtos fiscalizados, cumpre pontuar que a perícia é realizada sobre uma pequena amostra – de modo que, naturalmente, o volume aferido também é reduzido. 19.
As infrações cometidas são de mera conduta, de modo que verificado que os produtos expostos à venda não continham indicação quantitativa no ponto de venda destinado ao consumidor final, restaram materializados os referidos atos infracionais. 20.
A pena de multa imposta mediante procedimento administrativo poderia variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na forma do art. 9º da Lei n.º 9.933/99, sendo que no caso a quantia fixada foi muito aquém daquela que poderia ser aplicada pela autarquia recorrida. 21.
Considerando a gravidade da conduta e o porte econômico da empresa, vê-se que o valor arbitrado, no caso concreto, é proporcional e adequado a servir de justa reprimenda à irregularidade, sendo observada a gradação legal (de cem reais a um milhão e quinhentos mil reais), estatuída no art. 9º, da Lei nº 9.933/99, o legislador atribuiu à Administração discricionariedade para fixá-la, descabendo a revisão judicial, ao fundamento de multa excessiva, bastando que a gradação da pena seja fundamentada, à exceção de manifesta desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
Precedentes: TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 5018989-42.2019.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 17.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0039879-58.2017.4.02.5001, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.8.2020. 22.
Quanto à alegada disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada Estado e entre os produtos, nota-se que, com bem assinalado pelo ente recorrido, que tal afirmação não serve de fundamento jurídico para o pedido veiculado na exordial, sendo que,m além de tal alegação se revelar abstrata, os dados revelados não permitem aferir se de fato existe disparidade de critérios.
Outrossim, a média dos valores das multas é um dado que não revela necessariamente os critérios de estipulação do valor dessas multas, eis que estas são fixadas de acordo com os critérios estabelecidos no §1º, do art. 9º, da Lei nº 9.933/99. 23.
Não há qualquer ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo ou afronta ao princípio da legalidade.
Da leitura do auto de infração, observa-se que este contém todos os elementos necessários para constatação da autoria e materialidade da infração. Além disso, a decisão da autoridade administrativa se baseou em parecer anteriormente apresentado nos autos do processo administrativo, utilizando-se da técnica de “fundamentação per relationem” expressamente autorizada na Lei nº 9.784/99. 24. É plenamente razoável que infrações originárias de idêntica diferença de peso, relativas a um mesmo produto, seja apenada com valores diversos, conforme os critérios consignados no §1º, do art. 9º, da Lei nº 9.933/99, segundo o qual a multa considerará a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e repercussão social da infração. 24.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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05/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 09:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5022350-91.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
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02/06/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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02/06/2025 06:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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01/06/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 17:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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15/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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