TRF2 - 5019219-74.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019219-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSA HOLANDINA DA SILVAADVOGADO(A): DONALDO DELFIM FONTES DE FARIA BRITO NETO (OAB ES029519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário, ajuizada por herdeiros de aposentada falecida em 24/04/2025, pleiteando a declaração de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e a restituição de valores retidos indevidamente.
A fundamentação jurídica baseia-se na isenção garantida a portadores de doenças graves, especificamente alienação mental.
Atribui-se à causa o valor de R$ 92.000,00.
O juízo determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa e juntada de documentos comprobatórios da aposentadoria (evento 4.1).
A parte autora esclareceu que o IR retido na fonte totaliza R$ 29.396,46, justificando o valor atribuído à causa como adequado ao proveito econômico pretendido (evento 8.1).
Nova decisão determinou a adequação do valor da causa ao limite do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e a apresentação de declaração de renúncia ao valor excedente, para fixação da competência no Juizado Especial Federal (evento 10.1).
A parte autora sustentou a inadequação do rito do Juizado Especial, considerando que o imposto retido no último ano supera R$ 30.000,00, já com a devida correção monetária (evento 14.1).
O juízo reiterou a determinação para apresentação da declaração de renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais (evento 16.1).
A parte autora reafirmou a inadequação do rito especial, insistindo no procedimento comum em razão do proveito econômico superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (evento 20.1). É o relatório.
Decido.
A fixação do valor da causa em ações de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é procedimento de relativa simplicidade, considerando a facilidade de apuração dos descontos nos contracheques e declarações de ajuste anual.
O valor da causa é elemento determinante para a adequada fixação da competência e do procedimento processual, não podendo ser arbitrariamente escolhido pelas partes, mas estabelecido conforme parâmetros legais.
Mesmo em ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido.
Considerando que o pedido de repetição de indébito é genérico, pois não quantifica o valor de restituição, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, apresentando os devidos cálculos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
16/09/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:11
Determinada a intimação
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05/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:04
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019219-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSA HOLANDINA DA SILVAADVOGADO(A): DONALDO DELFIM FONTES DE FARIA BRITO NETO (OAB ES029519) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme manifestação de retificação do valor da causa constante do evento 8, PET1, adequando-o ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, aplicável ao rito do Juizado Especial Federal.
Deverá, ainda, apresentar declaração de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação da competência. -
21/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:38
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019219-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSA HOLANDINA DA SILVAADVOGADO(A): DONALDO DELFIM FONTES DE FARIA BRITO NETO (OAB ES029519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária em que a autora representada por seus herdeiros e falecida em 24/04/2025 (evento 1, CERTOBT6), pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica tributária e a repetição do indébito sobre os proventos de sua aposentadoria.
Os argumentos jurídicos apresentados fundamentam-se na isenção do imposto de renda garantida a portadores de doenças graves, no caso, alienação mental.
Os pedidos formulados incluem: 1) os benefícios da gratuidade de justiça; 2) a declaração de inexistência da relação jurídica tributária, reconhecendo o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria; e 3) a declaração do direito dos herdeiros à repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda, corrigidos pela SELIC desde a data da aposentadoria.
Atribui-se à causa o valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais).
Esclarece-se que a de cujus encontrava-se aposentada por tempo de contribuição, recebendo seus rendimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM).
A documentação juntada aos autos é insuficiente para comprovar a concessão da aposentadoria da parte autora perante o IPAJM. É o relatório.
O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (por exemplo, competência, rito etc.) e até fiscal (regime de custas).
Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.).
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, em 15 dias: emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da petição inicial;trazer aos autos documentos comprobatórios da aposentadoria percebida, tais como cópia do ato de aposentadoria e/ou reforma e/ou pensão publicado no Diário Oficial do Estado. -
08/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:20
Determinada a intimação
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07/07/2025 10:02
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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