TRF2 - 5001396-24.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 13:41
Juntada de Petição
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01/09/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 19:38
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/08/2025 13:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 13:12
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001396-24.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: DANIELLE PEREIRA HOTZADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DANIELLE PEREIRA HOTZ contra ato supostamente ilegal do Diretor-Presidente do Banco do Brasil S.A., do Diretor-Presidente do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, por meio do qual pretende obter liminar para que seja imediatamente determinado o abatimento mensal de 1% (um por cento) no saldo devedor de contrato de financiamento estudantil – FIES, mediante recálculo das parcelas vincendas, devendo o valor ser devidamente atualizado.
No mérito, requer a concessão da segurança para a conversão da tutela provisória em definitiva e para que as autoridades coatoras sejam obrigadas a se abster de incluir o nome da impetrante e de seus fiadores em órgãos de proteção ao crédito em razão deste mesmo contrato, promovendo a respectiva baixa em caso de anotação, sob pena de aplicação de multa diária. A impetrante, graduada em medicina, obteve financiamento junto ao FIES, através do contrato nº 040405655 (1.6).
Informa que prestou serviços como médica no período de vigência da pandemia de COVID19, entre setembro de 2020 a maio de 2022, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme CNES (1.8).
Sendo assim, argumenta que tem direito à benesse prevista pela Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei nº 14.024/2020), associada aos ditames das Portaria nº. 03/2013 e 203/2013 do Ministério da Saúde e da Portaria Normativa nº. 07/2013 do Ministério da Educação, fazendo jus ao abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil. Dessa forma, em razão da atuação profissional por mais de seis meses de serviços prestados no âmbito do SUS, pretende obter o referido abatimento em seu contrato de financiamento.
A impetrante aduz que o Ministério da Saúde criou lista de médicos elegíveis para abatimento COVID-19, contendo os nomes de profissionais que atuaram no SUS e que estariam aptos a receber o abatimento.
No entanto, a referida lista teria sido limitada ao período de março/2020 a dezembro/2020, restringindo o abatimento a 10% do saldo devedor e desconsiderando todo o período de emergência sanitária previsto em lei.
Tendo realizado requerimento administrativo visando obter o abatimento em 04/04/2025, obteve resposta negativa (1.10).
Verifica-se que, por equívoco, consta no cadastro processual o Ministério da Saúde como parte interessada, quando deveria constar a União – Advocacia-Geral da União. Petição inicial no evento 1.1. Decido. À Secretaria para que proceda à retificação, com a exclusão do Ministério da Saúde e a inclusão da União Federal entre as partes interessadas.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso, não se vislumbra urgência apta a justificar a medida, pois não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Trata-se de abatimento de saldo devedor que poderá ser analisado e concedido ao final do processo, sem prejuízo à impetrante.
Além disso, não há notícia de parcelas em atraso ou de inclusão da impetrante em cadastro restritivo de crédito, circunstância que reforça a ausência de perigo de dano imediato.
Ressalto que a presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Solicitem-se informações às autoridades impetradas, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
12/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 05/08/2025 Número de referência: 1364329
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04/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:28
Juntada de Petição - DANIELLE PEREIRA HOTZ (PR099224 - ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR)
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001396-24.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: DANIELLE PEREIRA HOTZADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a assinatura eletrônica aposta na procuração foi feita por meio do portal GOV.BR, previsto na Lei nº 14.063/2020, a qual, em seu art. 2º, parágrafo único, dispõe, expressamente, que não se aplica aos processos judiciais.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, deve ainda complementar o recolhimento das custas processuais iniciais, de acordo com o código de recolhimento para processos de 1ª instância, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal, é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Após, voltem os autos conclusos. -
23/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:11
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 22/07/2025 Número de referência: 1357816
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17/07/2025 16:16
Juntada de Petição - DANIELLE PEREIRA HOTZ (PR099224 - ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR)
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001396-24.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: DANIELLE PEREIRA HOTZADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) DESPACHO/DECISÃO O art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifei) No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
Ressalto que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes". (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Em consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), realizada nesta data, percebe-se que a empresa Zapsign ainda está em credenciamento junto ao Instituto: Como se verifica do § 2º, do art. 10, da MP 2.200-2/01, outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil possuem aplicabilidade mais restrita, sendo necessário que sejam admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, este Juízo não admite como válida a assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora não credenciada na ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceita tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Por todo exposto, concedo, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC) para que a parte impetrante junte aos autos: a) procuração devidamente assinada; b) declaração de hipossuficiência devidamente assinada; c) comprovante de residência como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, oficial, legível e atualizado (até seis meses) e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em nome próprio, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pelo(a) demandante, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. d) comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, conforme o disposto na Lei nº 9.289/1996.
Intime-se.
Com o cumprimento, voltem-me conclusos. -
15/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:18
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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