TRF2 - 5028060-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028060-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANGELA BERTO DE LIMAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)SENTENÇA17.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 639.935.634-6 , desde 06/08/2024, com manutenção até 07/11/2025, conforme fundamentação supra, devendo a autora requerer a sua prorrogação na hipótese de permanecer incapacitado. 18. Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 19. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 20.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 21. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 22.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 23. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 24.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 25.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 26.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 27.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 28.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 29.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 30.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 31.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028060-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA BERTO DE LIMAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso X, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
11/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43S)
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07/05/2025 15:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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30/03/2025 14:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/03/2025 04:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 04:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 04:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 04:50
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA BERTO DE LIMA <br/> Data: 07/05/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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30/03/2025 04:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJB-RJ)
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30/03/2025 04:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/03/2025 18:57
Juntado(a)
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29/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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