TRF2 - 5005362-55.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 15:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005362-55.2025.4.02.5002/ES AUTOR: VERA TANIA HERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): BERNARD PEREIRA ALMEIDA (OAB ES016398) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL por VERA TANIA HERNANDES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB: 231.716.059-8), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (19/12/2024), acrescidos de juros e correção monetária.
Dá à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), requerendo a gratuidade de justiça.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
Não sendo apresentada proposta de conciliação e não havendo requerimento de provas adicionais, venham os autos conclusos para Sentença.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a não realização não importa em prejuízo para as partes. -
08/07/2025 22:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 22:29
Determinada a citação
-
08/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005362-55.2025.4.02.5002/ES AUTOR: VERA TANIA HERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): BERNARD PEREIRA ALMEIDA (OAB ES016398) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para: especificar o objetivo da presente demanda, apresentando a relação dos períodos de contribuição que pretende ver computados.acostar aos autos cópia do comprovante de residência atualizado legível (até seis meses) em seu nome ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, acompanhada do respectivo documento de identidade.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 22:26
Determinada a intimação
-
03/07/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS501J)
-
03/07/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026977-41.2024.4.02.5001
Nicolly Rocha Falcao Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001076-17.2024.4.02.5116
Eveline de Azevedo Vargas
Os Mesmos
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/11/2024 16:42
Processo nº 5001252-38.2024.4.02.5005
Jose de Souza
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003002-57.2024.4.02.5108
Vagner Jose de Souza
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002749-34.2022.4.02.5110
Jorge Ueliton Fonseca
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 11:48