TRF2 - 5001583-44.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 09:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 11:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJPETSECMA
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001583-44.2025.4.02.5115/RJIMPETRANTE: ALZIMAR DE OLIVEIRA REIS GABIADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, de maneira a CONCEDER A ORDEM e DEFERIR A LIMINAR para determinar o reestabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 641.710.599-0 em favor da Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, até que seja agendada e realizada perícia de prorrogação administrativa do benefício na cidade de Teresópolis/RJ.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios devido ao disposto no Artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P.I. -
29/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:00
Concedida a Segurança
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20/08/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001583-44.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: ALZIMAR DE OLIVEIRA REIS GABIADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) ATO ORDINATÓRIO Vista ao Impetrante quanto à informação do evento 17. -
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/08/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 07:42
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001583-44.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: ALZIMAR DE OLIVEIRA REIS GABIADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) DESPACHO/DECISÃO ALZIMAR DE OLIVEIRA REIS GABI impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS com objetivo de que, liminarmente, seja determinado a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária em favor da Impetrante, até a realização de perícia de prorrogação administrativa no município de Teresópolis.
Narra que está em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 641710599-0, com DCB projetada para o dia 10/07/2025.
Afirma que realizou o pedido de prorrogação do benefício, tendo sido agendada para o dia 24/02/2025, na APS de Teresópolis.
Relata que, todavia, em data próxima à designada, a perícia foi reagendada para o dia 16/04/2025, também na APS de Teresópolis, e que, posteriormente, recebeu uma ligação do INSS informando que sua perícia havia sido reagendada novamente, para o dia 10/07/2025, mas na APS de Petrópolis, cidade distinta de seu domicílio.
Aduz que, ao informar à atendente pela impossibilidade de comparecimento, uma vez que trata-se de cidade desconhecida pela impetrante, além da impossibilidade desta de arcar com os custos de transporte, somados às dificuldades de locomoção em razão de sua incapacidade, recebeu como resposta que nada poderia ser feito, e que a ausência à perícia ensejaria a cessação de seu benefício.
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC4, página 2).
Despacho (evento 3, DESPADEC1) intima a Impetrante para juntar comprovante de residência considerando erro na juntada do documento do evento 1, END3, assim como para esclarecimentos acerca da ocorrência ou não da perícia designada para o dia 10/07/2025.
Impetrante junta comprovante de residência (evento 7, END1). É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é condicionada ao atendimento cumulativo e simultâneo dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n° 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois não é possível aferir de plano o motivo exato para os reagendamentos dos exames periciais, bem como o resultado da perícia que havia sido agendada para o dia 10/07/2025, já ocorrida quando da publicação do despacho do evento 3, DESPADEC1, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, INDEFIRO por ora a concessão da medida liminar vindicada.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (INSS) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2015.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça.
P.
I. -
21/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001583-44.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: ALZIMAR DE OLIVEIRA REIS GABIADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o comprovante de residência juntado pela Impetrante (Evento 1, END3) encontra-se com erro na juntada e inacessível por meio do sistema e-proc, intime-se a Impetrante para juntada de novo comprovante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá informar o resultado da perícia ocorrida em 10/07/2025.
Cumprido, voltem-me conclusos, com prioridade. -
15/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:28
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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