TRF2 - 5037323-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 06:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037323-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GRANTERRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ PATERRA (OAB SP047505) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção de 19/05/2025 a 23/05/2025.
GRANTERRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído a AUTORIDADE JULGADORA DA 8ª TURMA RECURSAL DA DELEGACIA DE JULGAMENTO RECURSAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetiva: "1) seja determinado às impetradas – União Federal e Fazenda Nacional - absterem-se de proceder a inscrição do crédito que lhe é favorável, aqui em discussão, relativa à competência 12/2.014 – CSLL -código receita 2484, isto na dívida ativa da União Federal - Fazenda Pública, a que se refere o PERD/COMP –nº 16482.54992.260716.1.3.04-7360 (docs. 13 a 19); 2) Seja determinadas às IMPETRADAS – União Federal e Fazenda Nacional, através da Receita Federal do Brasil seja revisto o lançamento fiscal tributário relativo à competência 11/2014, do tributo CSLL, Código da Receita – 2484 -, alinhando-se aos dados fiscais constantes da ECF – registro E.660 - de fls.,05 a 08 (docs nº 24 a 26), bem como, seja retificada de ofício” a DCTF – competência 11/2.014; 3) Seja determinado às IMPETRADAS – União Federal e Fazenda Nacional, seja restituído ao sujeito passivo o crédito favorável, quanto ao valor excedente da compensação operada a favor do sujeito ativo, da mesma contribuição relativa ao mês 12/2.014, com o recolhimento a maior da CSLL - competência 11/2.014 , todas código Arrecadação 2484, conforme demonstrativo contido no PERD/COMP nº 16482.54992.260716.1.3.04-7360 (docs. 13 a 19); 4) Seja determinada às IMPETRADAS proceder a homologação quanto de compensação declarada no PERD/COMP nº_16482. 54992.260716.1.3.04-7360 (docs. 13 a 19), bem como proceda a devida extinção do crédito tributário favorável ao sujeito ativo, relativa à contribuição – CSLL, relativo à competência 12/2.014, isto pela extinção pela compensação- art. 156, inciso II do CTN e 5) Requer seja intimada a Procuradoria da União Federal, em São Paulo, a fim de abster-se inscrever o crédito tributário, apurado nos autos do processo administrativo aqui em questão, na Dívida Pública na União, relativo ao valor do pedido de compensação da CSLL- competência 12/14 – cód.
Arrecadação 2484 (ID. 350369046 - fls.15/16)".
Este mandado de segurança foi inicialmente distribuído ao Juízo da 5ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Na forma da decisão precedente (1.6), o aludido Juízo declarou-se incompetente para o julgamento deste mandamus, uma vez que a empresa possui sede em Guarulhos e, após correção do polo passivo, a autoridade impetrada passou a ter domicílio no Rio de Janeiro.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Comprovado o recolhimento de custas, no valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), evento 6.2. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que os esclarecimentos requeridos por este Juízo, fornecidos pela parte impetrante no evento 11.1 - ainda que de maneira prolixa - foram necessários para a fixação de competência territorial e correto prosseguimento do feito, não se tratanto de suposta "insurgência", como aludido pela parte autora. Pois bem.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
O pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal - Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Após as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
22/05/2025 13:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 14:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:03
Decisão interlocutória
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30/04/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:44
Decisão interlocutória
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25/04/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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