TRF2 - 5009689-46.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009689-46.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: ANTONIO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): LADY LAURA AYMI SILVA (OAB ES026511)ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 12/09/2025 - Juntada de certidão -
12/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:39
Expedição de ofício
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009689-46.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): LADY LAURA AYMI SILVA (OAB ES026511)ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O autor, com 83 anos de idade, aposentado por invalidez, pretende a concessão do acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez pois alega necessitar da ajuda permanente de terceiro para as suas atividades diárias ( art. 45, Lei 8213/91). Alegou ser portador de múltiplas desordens de saúde .
O parecer do médico do juízo(evento 15, DOC1) concluiu o seguinte: Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: PACIENTE COM DEFORMIDADES INCAPACITANTES SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E JÁ APOSENTADO POR INVALIDEZ- DII - Data provável de início da incapacidade: 1996- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 1996- Justificativa: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 04/06/2025- Observações: PACIENTE COM DEFORMIDADES E LIMITAÇÃO FÍSICA QUE DIFICULTAM SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS, AGRAVADAS PELA FAIXA ETÁRIA E DEFICIT COGNITIVO.- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Portanto, de acordo com o perito judicial "há a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros desde 04/06/2025".
Compulsando os autos, no entanto, percebe-se que o objetivo autoral é receber benefício de natureza acidentária (lesões/doenças ocupacionais) e não de natureza previdenciária: Desse modo, decerto que a competência para processar e julgar este feito é da Justiça Estadual, nos precisos termos do art. 129, II, da Lei nº. 8.213/91: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:(...)II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Corroborando o exposto, veja os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
ART. 45 DA LEI 8.213.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho. (TRF4, AC 5006125-58.2017.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/12/2021) Vejamos mais julgados sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta contra a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do benefício anterior (auxílio-doença por acidente de trabalho). 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." 3.
A questão foi objeto da Súmula nº 501 do STF [Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista] e da Súmula nº 15 do STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho]. 4.
O autor (agricultor) padece de cegueira total no olho esquerdo (CID H 54.4), que reduziu a sua capacidade laboral.
Como busca a concessão de benefício por ter sofrido acidente de trabalho, o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da ação.
Precedentes. 5.
Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a apelação, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.(APELREEX 00000088320144059999, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::06/03/2014 - Página::134.).
Destarte, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando sua remessa para a Justiça Estadual (Vara Especializada em Acidentes de Trabalho).
Deixo de extinguir o feito em razão da citação efetivada, da prova pericial já realizada, bem como por ser a parte autora assistida por advogado, razão pela qual o aproveitamento futuro desses atos fica a critério do Juízo competente.
Intimem-se.
Após, encaminhem-se. -
05/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009689-46.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: ANTONIO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): LADY LAURA AYMI SILVA (OAB ES026511)ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 06/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 15 - 04/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
08/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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13/06/2025 15:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/04/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO GOMES DOS SANTOS <br/> Data: 04/06/2025 às 09:30. <br/> Local: Consultório do Dr. Rounilo Furlani - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Edifício Petro Tower, 4° andar, Salas 406 e 407, IMEO-ES, Enseada do Suá
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14/04/2025 20:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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14/04/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 14:51
Juntado(a)
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14/04/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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