TRF2 - 5005185-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:33
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 10:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014276-12.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005185-62.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RIC DIESEL PECAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MARQUES BICCHIERI (OAB RJ057770)ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES BICCHIERI (OAB RJ240288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ric Diesel Peças e Serviços Ltda. contra decisão (evento 13, proc. orig.) que indeferiu o pedido de desbloqueio para que a agravante promova a adesão à Transação Tributária prevista no Edital PGDAU nº 06/2024.
A agravante informa que “ao tentar realizar a adesão, a informação que consta no Portal Regularize é de que “não existem modalidades de transação disponíveis para adesão no momento”, impossibilitando a Agravante de regularizar suas dívidas, apesar de ser elegível nos termos do ref.
Edital”.
Alega que “a impossibilidade de adesão cria imensa dificuldade para a Agravante de manter sua atividade empresarial junto aos fornecedores e consequentemente preservar o emprego de todos os funcionários e famílias que dependem da renda da empresa, uma vez que a subsistência do socio e sua família assim como de seus funcionários, cumulado com o fito de poder se regularizar seus débitos junto ao Fisco”.
Aduz que “tomou conhecimento da Transação Tributária nos termos do EDITAL nº1 de 30 de JANEIRO DE 2025 que deu nova redação ao EDITAL PGDAU N. 6, de 1º, DE NOVEMBRO DE 2024, prorrogando o prazo para adesão da transação Tributária até 30/05/2025 e permitindo a transação para créditos inscritos em DAU pela União, e que possibilitaria o pagamento das dívidas de maneira a não comprometer seu orçamento mensal”.
Sustenta que “não há qualquer óbice para o deferimento do pedido de desbloqueio da adesão à Transação Tributária, haja vista o enquadramento nos requisitos apresentados pelo EDITAL PGDAU N. 6/2024” e que “é direito da Executada suspender a exigibilidade pelo parcelamento, não podendo ter seu acesso negado em razão da simples inobservância da PGFN, sem impedi-la por um motivo que nem é regulamentado”.
Afirma que “a própria PORTARIA PGFN n. 5.885 de 2.022 prevê o direito aos contribuintes com débitos junto ao Fisco Federal já transacionados ou parcelados a possibilidade de desistir destas negociações para aderir a uma nova negociação mais benéfica”.
Quanto ao perigo de dano, “salienta que a manutenção da decisão agravada com eventual bloqueio de contas pode gerar um dano irreparável a Agravante, que pioraria ainda mais sua situação financeira, impedindo de arcar com suas obrigações fiscais e impedindo a Agravante de exercer sua função social arcando com sua folha de pagamentos, além de impedir a Agravante de quitar seus débitos fiscais, que é o seu desejo com o presente Agravo”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 13, proc. orig.): “Trata-se de requerimento formulado pela pessoa jurídica executada na presente demanda, RIC DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA (Evento 7, PET1), por intermédio do qual objetiva que (i) a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL seja compelida a efetuar o desbloqueio da transação pelo PGDAU 6/2024, a tempo e modo e a Executada possui os requisitos para adesão, uma vez que afronta diretamente o princípio da legalidade e impessoalidade tudo em observância ao interesse público e aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade, livre exercício da atividade econômica e, principalmente, isonomia; (ii) que seja deferido o pedido através de comando judicial, para caso, a Exequente, não operacionalize o pedido até o prazo fatal de 30/05/2025 (previsão do Edital n.1/2025), sendo cumprida a efetivação da negociação na transação tributária, ainda que em caráter extemporâneo, eis que a o pedido se deu em tempo oportuno; e, por fim, que seja possibilitada a adesão prevista no EDITAL 6, PGDAU/2024, para assim suspender a exigibilidade do débito exequendo.
Relata a executada que buscou, no Portal Regularize, modalidades de transação que se adequassem às suas limitações financeiras, afirmando que a unica possibilidade apresentada teria sido a adesão ao parcelamento convencional, a qual, segundo a executada, seria inviável, considerando que o seu fluxo de caixa que não permitiria pagar o valor necessário para a adesão sem que lhe fosse causado prejuízo, uma vez que a impediria de arcar com as demais despesas referentes à atividade que exerce, tais como as despesas correntes ou a folha de pagamento dos funcionarios.
Argui, nesse interim, que seria direito do contribuinte aderir à transação tributária mais vantajosa e obter a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional, acrescentando que não haveria óbice em realizar o parcelamento de forma convencional em quantas parcelas fossem necessárias.
Em suma, requer o desbloqueio da transação pelo PGDAU 6/2024, a tempo e modo que lher permitam a adesão a tal modalidade de parcelamento.
Instada a se manifestar, a exequente, em síntese requereu o indeferimento do pedido e o prosseguimento regular da execução fiscal (Evento 12).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Os diversos programas de parcelamento (REFIS, PAES, PAEX, Parcelamento Simplificado, Simples Nacional, etc.) consistem benefícios fiscais postos à disposição do contribuinte, o qual formaliza a respectiva opção avaliando a conveniência de se utilizar das vantagens oferecidas pelo Fisco, tais como redução de encargos moratórios, suspensão da exigibilidade dos créditos e das execuções, certificação da sua regularidade fiscal, concedidos em detrimento da discussão judicial acerca da exigibilidade dos créditos confessados.
Dessarte, a opção por determinada modalidade de parcelamento constitui faculdade do contribuinte que, aderindo, deve obedecer às condições impostas pela legislação específica de cada programa, que configuram a exata contrapartida ao benefício fiscal auferido.
Nesse interim, cumpre destacar que o Código Tributário Nacional dispõe que a legislação tributária deve ser interpretada de maneira literal e restritiva quando prevê suspensão ou exclusão do crédito tributário, ou ainda outorga de isenção.
Vejamos: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Portanto, deve o executado se submeter aos parâmetros legalmente estabelecidos para cada modalidade disponível, considerando que o parcelamento tributário constitui benefício fiscal que deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.
Percebe-se, pois, que não cabe ao exequente conceder modalidade de parcelamento diversa da legalmente prevista, sendo defeso ao Poder Judiciário impor à exequente que conceda a benesse me termos que não estejam especificados na legislação de regência.
Nessa medida, conclui-se pela impossibilidade na criação de hipótese específica de parcelamento a determinado contribuinte, em atenção aos princípios da legalidade e da impessoalidade que regem a Administração Pública, cabendo ao executado, portanto, sopesar os custos e benefícios de cada modalidade de parcelamento e aderir ou não, segundo suas próprias políticas administrativas.
Nessa linha, como os procedimentos de inclusão no parcelamento devem se dar em estrita observância às normas que estipulam o programa fiscal, REJEITO os pedidos formuados pela executada (Evento 7, PET1).
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80.
Precluso o prazo suspensivo, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo.
Transcorrido o prazo de prescrição do débito e não sendo apresentada qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.” Em cognição sumária, reputo que não estão presentes os requisitos necessários a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nas condições de transação administrativamente firmada entre as partes, sob pena de violação ao princípio da separação e independência dos poderes.
Além disto, nos termos do consignado pelo juízo a quo, “deve o executado se submeter aos parâmetros legalmente estabelecidos para cada modalidade disponível, considerando que o parcelamento tributário constitui benefício fiscal que deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. -
09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
09/07/2025 18:29
Indeferido o pedido
-
24/04/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5072350-86.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Evoque Parts Auto Pecas LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072350-86.2024.4.02.5101
Evoque Parts Auto Pecas LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 07:49
Processo nº 5006233-59.2023.4.02.5001
Nelson Afonso Calisto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000462-06.2019.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Hamilton Rogerio da Cruz
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2022 17:48
Processo nº 5062413-18.2025.4.02.5101
Igor Vale dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovani Pimentel de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00