TRF2 - 5038438-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038438-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO JOSE MENEZES MATTOSOADVOGADO(A): WAGNER ANDRE CARNEIRO (OAB RJ149897)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Compensação por Danos Morais movida por PAULO JOSE MENEZES MATTOSO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., na qual a parte autora busca a baixa de gravame hipotecário de imóvel quitado e a devida reparação moral pela demora no cumprimento da obrigação.
O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
As questões processuais relativas à competência e ao litisconsórcio passivo necessário foram devidamente resolvidas pela decisão que determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora, a ré GAFISA S/A e a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestaram-se no sentido de não haver outras provas a serem produzidas, reportando-se aos documentos já acostados aos autos.
Verifico que a controvérsia dos autos cinge-se a matéria de direito e a fatos já comprovados por meio da prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Constata-se, ademais, que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando que o valor da causa é inferior ao teto de competência dos Juizados Especiais Federais e que a matéria tratada nos autos não se enquadra nas exceções legais, impõe-se a adequação do rito processual.
Dessa forma, retifico, de ofício, a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Federal", determinando que o feito passe a tramitar sob as regras da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:49
Decisão interlocutória
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04/09/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:34
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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06/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 22:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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24/07/2025 18:31
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 21:08
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 10:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 08:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038438-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO JOSE MENEZES MATTOSOADVOGADO(A): WAGNER ANDRE CARNEIRO (OAB RJ149897)RÉU: GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19/05/2025 a 23/05/2025 Cite-se a CEF para oferecimento de contestação ou resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Intimem-se as partes acerca da redistribuição da ação. -
21/05/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:43
Determinada a citação
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30/04/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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