TRF2 - 5003705-83.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003705-83.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: SPIRIT COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
EMPRESA DEVEDORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
CAPITAL DE GIRO.
INEXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por SPIRIT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida pela União, indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação de que os recursos seriam destinados exclusivamente ao pagamento de salários ou estariam protegidos pelo art. 833, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se valores bloqueados via SISBAJUD, oriundos de conta bancária de pessoa jurídica, podem ser considerados impenhoráveis por supostamente estarem destinados ao pagamento de salários e despesas operacionais da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual confere ao dinheiro o primeiro lugar na ordem de preferência de penhora (CPC, art. 835, I; LEF, art. 11, I), sendo a constrição por SISBAJUD legítima, não havendo ofensa ao princípio da menor onerosidade quando não demonstrado fato excepcional. 4.
Valores em conta de pessoa jurídica, ainda que destinados ao pagamento de obrigações trabalhistas ou fornecedores, não se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV), por não possuírem natureza alimentar e não serem apropriados por trabalhadores. 5.
Alegações genéricas sobre a afetação de recursos à atividade empresarial não são suficientes para afastar a penhora.
Inexistência de prova inequívoca da destinação exclusiva dos valores para pagamento de folha de salários. 6.
Inexistência de proposta de substituição da penhora ou indicação de meios menos gravosos de execução por parte da agravante. 7.
A decisão de origem encontra-se fundamentada e em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Regional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: “É válida a penhora de valores via SISBAJUD em contas de pessoa jurídica, ainda que destinados ao pagamento de salários e despesas operacionais, quando não demonstrada a natureza alimentar dos recursos ou oferecida alternativa menos onerosa pelo executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV, e 835; LEF, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 0000057-59.2019.4.02.0000; TRF3, AI nº 5021719-59.2022.4.03.0000; STJ, AgInt no REsp 1.635.180/PR.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003705-83.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: SPIRIT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
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24/04/2024 07:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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23/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2024 08:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2024 20:17
Juntada de Petição
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01/04/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2024 21:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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31/03/2024 21:22
Indeferido o pedido
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22/03/2024 13:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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