TRF2 - 5004066-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2025 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004066-66.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 587 DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por André Viz – Advogados & Associados contra decisão que indeferiu o arbitramento de honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a UFRJ, sob fundamento de que já teria havido fixação de honorários na sentença que julgou os embargos à execução, em observância à Súmula 345 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de honorários de sucumbência tanto na execução quanto nos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema 587 (REsp 1.520.710/SC) de que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental autônoma em relação à execução, sendo possível a fixação de honorários advocatícios em ambas as fases, desde que não superado o limite de 20%. 4.
A jurisprudência recente do STJ e do TRF da 2ª Região reafirma a possibilidade de cumulação dos honorários de sucumbência nas duas ações, vedada a compensação entre eles, desde que o somatório das condenações não ultrapasse o teto legal previsto no art. 85, §3º, do CPC. 5.
A decisão agravada, ao indeferir os honorários na fase de execução por já haver fixação nos embargos, contrariou o entendimento consolidado, razão pela qual deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo provido.
Tese de julgamento: 1.
Os honorários advocatícios podem ser cumulativamente fixados na execução e nos embargos à execução, desde que respeitado o limite de 20% previsto no art. 85, §3º, do CPC. 2.
A vedação à cumulação de honorários entre embargos e execução viola a tese firmada pelo STJ no Tema 587.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 7º; CPC/1973, art. 20, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 27.02.2019 (Tema 587); STJ, AgInt no REsp 1888832/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2431700 / SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 29.04.2024; TRF2, AC 0015519-65.2018.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, j. 07.08.2023; TRF2, AG 5019108-29.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 18.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que sejam fixados honorários de sucumbência na fase de execução, conforme Súmula 345 do STJ, observados os critérios do art. 85, §3º do CPC, independentemente de haver condenação no mesmo sentido na sentença que julgou os embargos à execução, observado o limite de 20% na soma das condenações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/07/2025 21:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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18/07/2025 21:34
Declarada suspeição por
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18/07/2025 17:01
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB14
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004066-66.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
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23/06/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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28/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:26
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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27/03/2025 20:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97, 91 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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