TRF2 - 5002109-59.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/09/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002109-59.2025.4.02.5002/ESRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAAUTOR: GILSON MORAESADVOGADO(A): VALÉRIA PINHO BELÉM (OAB ES041523)ADVOGADO(A): LUCAS RAMOS LUKSIK SCHMIDT PAIVA GONÇALVES (OAB ES038569)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 08/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
12/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2025 17:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS505J)
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12/09/2025 17:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/09/2025 17:18
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 15:48
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002109-59.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GILSON MORAESADVOGADO(A): VALÉRIA PINHO BELÉM (OAB ES041523)ADVOGADO(A): LUCAS RAMOS LUKSIK SCHMIDT PAIVA GONÇALVES (OAB ES038569) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Ao(à) Perito(a) - Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo. - Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. - O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; - Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem; - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. - A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.
Sobre o exame pericial - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSON MORAES <br/> Data: 03/09/2025 às 17:10. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro de It
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07/08/2025 16:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPCACJA-ES)
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07/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002109-59.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GILSON MORAESADVOGADO(A): VALÉRIA PINHO BELÉM (OAB ES041523)ADVOGADO(A): LUCAS RAMOS LUKSIK SCHMIDT PAIVA GONÇALVES (OAB ES038569) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a especialidade médica pela qual pretende ser avaliada, em razão da limitação de realização de apenas 1 (uma) perícia médica por processo judicial, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, ciente do teor dos Enunciados nº 19 e 20 do FOREJEF da 2ª Região: Enunciado nº 19: nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade medica, é válida a nomeação de medico de especialidade afim, clinico geral ou médico do trabalho.
Enunciado nº 20: Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por medico do trabalho.
Faculta-se à parte autora, caso queira ser avaliada em mais de uma especialidade, arcar com os honorários da(s) perícia(s) que extrapole(m) o limite legal, desde já arbitrados no mesmo valor dispensado para o pagamento pelo AJG.
Tal manifestação deverá ser realizada no mesmo prazo da emenda da inicial. > Em caso de ausência de indicação, a parte será avaliada na especialidade clínica geral/medicina do trabalho. Determino a realização de perícia com médico na especialidade indicada pela parte autora.
Na ausência de indicação ou na inexistência de disponibilidade de agenda de perito na área indicada, a perícia deve ser agendada com médico na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL.
Nos termos da Portaria nº JFES-POR-2024/00060, remetam-se os autos à Central de Perícias competente para executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes.
Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
O perito deverá: (I) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema E-proc), anexando-o aos autos após a conclusão da perícia; (II) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados, bem como aos quesitos do Juízo. (III) Apresentar o laudo médico no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caso o perito não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
Os quesitos devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame, sem a necessidade de nova intimação para tanto.
Com a apresentação do laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação se for o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. QUESITOS ATUAIS DO JUÍZO: 1.
A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique. 2.
O(a) periciado(a) corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 3.
O(a) periciado(a) precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 4.
A doença ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 5.
Caso o(a) periciado(a) seja pessoa HIV positiva: a) O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local? b) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? c) O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? d) A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? 6.
Caso o(a) periciado(a) seja pessoa com deficiência auditiva: a) De acordo com a audiometria qual o grau de perda bilateral? b) No caso do(a) periciado(a), a comunicação/interação com o perito ocorreu de forma eficaz? Deverá o perito relatar sua percepção quanto à influência da deficiência auditiva na interação com o(a) periciado(a); c) O(a) periciado(a) vem se submetendo/recebendo tratamento adequado sendo possível afirmar que, apesar da perda auditiva, consegue levar uma vida plena e ativa, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. d) Até adquirir a prótese, o(a) periciado(a) conseguirá se comunicar plenamente? e) Caso haja pela capacidade laboral em razão da prótese que está por vir, é possível afirmar que até o recebimento da prótese o(a) periciado(a) está incapacitado(a)? f) Esclareça se há previsão de entrega da prótese. -
16/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:13
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 23:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 07/07/2025 23:07:42)
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03/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:20
Determinada a intimação
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19/03/2025 12:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 08:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS505J)
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19/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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