TRF2 - 5005710-10.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005710-10.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARIANE PEREIRA DO VALLE (OAB RJ255005)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ex vi do art. 487, I do CPC. -
18/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005710-10.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARIANE PEREIRA DO VALLE (OAB RJ255005) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
MARIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de salário maternidade Defiro a gratuidade de justiça requerida. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 CPC e deverá ter sido emitido até 06 (seis) meses antes da propositura da ação; 2) Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos. 3) Juntar cópia de sua carteira de identidade, uma vez que a cópia anexada aos autos não contém a assinatura da titular; Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Tudo cumprido, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. -
08/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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