TRF2 - 5005545-33.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
10/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 22:02
Determinada a intimação
-
10/09/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
20/08/2025 23:06
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005545-33.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 55.1 - Incialmente, assiste razão à exequente.
A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à execução, exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Como a execução não se encontra devidamente garantida, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. É o que se depreende do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128)" Ante o exposto, prossiga-se a execução.
Sem prejuízo, quanto ao pedido apresentado pela exequente no evento 55, PET1, indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos que tramitam nesta Vara em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte de forma substancial, parcialmente frutífera. Não é este o caso dos autos, uma vez que houve qualquer tentativa de busca de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se. -
15/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005545-33.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 55.1 - Incialmente, assiste razão à exequente.
A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à execução, exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Como a execução não se encontra devidamente garantida, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. É o que se depreende do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128)" Ante o exposto, prossiga-se a execução.
Sem prejuízo, quanto ao pedido apresentado pela exequente no evento 55, PET1, indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos que tramitam nesta Vara em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte de forma substancial, parcialmente frutífera. Não é este o caso dos autos, uma vez que houve qualquer tentativa de busca de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005545-33.2024.4.02.5108/RJ EXECUTADO: FARMACIA SOUZA COSTA LTDAADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762)ADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900)ADVOGADO(A): THAIS DOS SANTOS MEDEIROS LOIOLA (OAB RJ132909)EXECUTADO: ALEXANDRE CARVALHOADVOGADO(A): THAIS DOS SANTOS MEDEIROS LOIOLA (OAB RJ132909)ADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762)ADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900)EXECUTADO: MONICA MARCELA DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): THAIS DOS SANTOS MEDEIROS LOIOLA (OAB RJ132909)ADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762)ADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900) DESPACHO/DECISÃO Evento 55.1 - Incialmente, assiste razão à exequente.
A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à execução, exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Como a execução não se encontra devidamente garantida, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. É o que se depreende do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128)" Ante o exposto, prossiga-se a execução.
Sem prejuízo, quanto ao pedido apresentado pela exequente no evento 55, PET1, indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos que tramitam nesta Vara em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte de forma substancial, parcialmente frutífera. Não é este o caso dos autos, uma vez que houve qualquer tentativa de busca de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se. -
09/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:35
Despacho
-
08/07/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 18:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2025 13:18
Juntada de Petição
-
05/05/2025 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/05/2025 11:14
Despacho
-
30/04/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 19:42
Juntada de Petição
-
13/03/2025 13:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50012294020254025108
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13/03/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50012285520254025108
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13/03/2025 13:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50012268520254025108
-
25/02/2025 14:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
16/02/2025 15:15
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 40
-
16/02/2025 15:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
16/02/2025 15:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
10/02/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
10/02/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
10/02/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
31/01/2025 14:47
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
31/01/2025 14:47
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
31/01/2025 14:47
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
30/01/2025 20:31
Despacho
-
30/01/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 18:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
30/01/2025 16:51
Juntada de Petição
-
17/12/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:40
Determinada a intimação
-
16/12/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 11:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
27/11/2024 11:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
14/11/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
14/11/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
14/11/2024 11:56
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
14/11/2024 11:56
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
13/11/2024 09:08
Despacho
-
11/11/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 17:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/11/2024 13:10
Juntada de Petição
-
23/10/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:13
Determinada a intimação
-
22/10/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 11:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
20/09/2024 13:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
20/09/2024 13:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
18/09/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
18/09/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
17/09/2024 14:40
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
17/09/2024 14:40
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
17/09/2024 14:40
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
16/09/2024 18:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
-
16/09/2024 16:58
Determinada a intimação
-
16/09/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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