TRF2 - 5000313-52.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5000313-52.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: MARCOS VINICIUS MACIEL DE OLIVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 188
-
22/08/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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20/08/2025 10:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 30
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20/08/2025 10:37
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000313-52.2024.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50003135220244025104/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MARCOS VINICIUS MACIEL DE OLIVEIRA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 12/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000313-52.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MARCOS VINICIUS MACIEL DE OLIVEIRA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTAS ADMINISTRATIVAS DA ANTT.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA extinção da EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa a quatro multas administrativas, decorrentes de supostas infrações ao regulamento do transporte rodoviário de cargas com registro cancelado no RNTRC.
O executado alegou que havia vendido o único caminhão em 2012 e que seu registro no RNTRC fora formalmente baixado em 2013, juntando documentos comprobatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para reconhecimento da ilegitimidade passiva em execução fiscal; (ii) estabelecer se o antigo proprietário de veículo automotor pode ser responsabilizado por multas administrativas ocorridas após a alienação do bem e o cancelamento do registro no RNTRC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é admissível quando se tratar de matéria cognoscível de ofício pelo juiz e for instruída com prova pré-constituída, não demandando dilação probatória, como ocorre nas hipóteses de ilegitimidade passiva documentalmente demonstrada. 4.
A jurisprudência do STJ autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva por exceção de pré-executividade desde que comprovada documentalmente a transferência de propriedade do veículo e demais circunstâncias que afastem a responsabilidade do antigo proprietário. 5.
Os documentos juntados comprovam que a alienação do veículo ocorreu em 2012 e que o novo proprietário providenciou a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), além do cancelamento do registro do executado no RNTRC em 2013, afastando a solidariedade prevista no art. 134 do CTB. 6.
A nova redação do art. 134 do CTB, vigente à época dos autos de infração (2020 e 2021), isenta o antigo proprietário da responsabilidade solidária quando comprovada a transferência da propriedade e a regularização pelo novo proprietário. 7.
Não houve comprovação de que o executado estivesse dirigindo o veículo no momento das infrações, sendo essa alegação inovação recursal, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. 8.
Diante da ausência de vínculo entre o executado e os fatos geradores das penalidades, impõe-se a extinção da execução por ilegitimidade passiva. 9.
A fixação de honorários advocatícios foi mantida em R$ 1.400,00, com majoração de R$ 140,00 a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: a.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade quando lastreada em prova documental suficiente. b.
O antigo proprietário de veículo automotor não responde solidariamente por infrações ocorridas após a alienação, quando comprovada a regularização da transferência da propriedade pelo novo adquirente. c.
A responsabilidade prevista no art. 134 do CTB exige a omissão do antigo proprietário quanto à comunicação da venda, o que não se verifica quando há registro da alienação e expedição do novo CRV.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, § 1º, e 134 (redação dada pela Lei nº 14.071/2020); CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1912277/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.05.2021; STJ, AgInt no PUIL 1556, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt no REsp 2.078.565/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 14.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000313-52.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MARCOS VINICIUS MACIEL DE OLIVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 160
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09/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/07/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/10/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/10/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/10/2024 16:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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28/10/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB29)
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28/10/2024 16:07
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 15:56
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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28/10/2024 15:56
Declarada incompetência
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25/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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