TRF2 - 5006727-69.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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14/07/2025 13:48
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 13:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2025 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006727-69.2024.4.02.5006/ES AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JOAO RODRIGUES DA SILVA, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:36
Decisão interlocutória
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08/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 20:12
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 22:16
Juntada de Petição
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13/06/2025 23:27
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 49
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15/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 09/06/2025 às 10:00. <br/> Local: Cátia dos Anjos Ribeiro - GRAFOTÉCNICA - Av. Eldes Scherrer Souza, 1025, Sala 617 - Centro Empresarial da Serra, Parque Res
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29/04/2025 18:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:49
Decisão interlocutória
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24/02/2025 21:00
Juntada de Petição
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21/02/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/02/2025 14:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESSER01F)
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18/02/2025 14:14
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 18/02/2025 14:00. Refer. Evento 15
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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06/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/12/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/12/2024 20:39
Despacho
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09/12/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 16:48
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 18/02/2025 14:00
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09/12/2024 15:49
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESSER01F para ESVITCONCJ)
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03/12/2024 16:06
Despacho
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03/12/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 15:30
Juntada de Petição
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22/10/2024 13:27
Juntada de Petição
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04/10/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 17:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/10/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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