TRF2 - 5001233-98.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001233-98.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: MILTON PINTO DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA SOUTO FLORENTINO BARROS (OAB RJ212465) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE ORDEM MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, adote as medidas necessárias para análise e, no que couber, dê cumprimento ao acórdão proferido pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, relativamente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não incluído no prazo eventual providência atribuível ao impetrante.
O impetrante alegou que, embora tenha obtido decisão favorável em sede recursal administrativa, o INSS permaneceu inerte quanto à implementação do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento de decisão administrativa que reconheceu o direito do impetrante ao benefício previdenciário, em afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demora injustificada do INSS em concluir o processo administrativo, mesmo após decisão favorável proferida em sede recursal pela 12ª Junta de Recursos, configura violação ao direito líquido e certo do impetrante. 4.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir no prazo de até 30 dias após concluída a instrução, salvo prorrogação justificada. 5.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao introduzir o inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/1988, consagra como direito fundamental a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto administrativa. 6.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, assegura o direito de toda pessoa a ser ouvida em prazo razoável. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo que fixou prazos específicos para conclusão de processos administrativos pelo INSS, os quais não foram observados no presente caso. 8.
A jurisprudência desta Corte e do STJ confirma que o mandado de segurança é meio adequado para compelir a Administração a decidir dentro do prazo legal. 9.
Nos termos dos enunciados das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ, e do art. 25 da Lei 12.016/09, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária desprovida. 11.
Teses de julgamento: a) A omissão da Administração Pública em cumprir decisão administrativa que reconhece benefício previdenciário viola o direito líquido e certo do impetrante. b) O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa prazo de 30 dias para decisão administrativa, salvo prorrogação motivada. c) A razoável duração do processo constitui direito fundamental assegurado constitucional e convencionalmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ; STF, RE 1.171.152.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5001233-98.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: MILTON PINTO DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA SOUTO FLORENTINO BARROS (OAB RJ212465) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: ADMINISTRADOR REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NILÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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09/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/07/2025 08:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB29)
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25/06/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 18:59
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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24/06/2025 18:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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24/06/2025 18:17
Declarada incompetência
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23/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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