TRF2 - 5001305-65.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001305-65.2024.4.02.5119/RJ RÉU: SOLANGE NOVAES GARCIAADVOGADO(A): LUCAS AMORIM MUSSOLINI (OAB RJ251243) ATO ORDINATÓRIO De ordem, conforme decisão de evento 24, INTIME-SE a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/08/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 14:34
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 16:37
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5001305-65.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SOLANGE NOVAES GARCIAADVOGADO(A): LUCAS AMORIM MUSSOLINI (OAB RJ251243) DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória contra SOLANGE NOVAES GARCIA, objetivando a cobrança de dívida de R$ 116.034,83 (cento e dezesseis mil, trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), atualizada até 10/07/2024, referente aos contratos de empréstimo consignado 19.0945.110.0147010-45, 19.0945.110.0147012-27 e 19.0945.110.0147915-24.
Citado, a ré apresentou embargos à ação monitória seguido de reconvenção, bem como requereu a gratuidade de justiça (evento 11).
Decisão que recebeu os embargos à ação monitória e suspendeu a eficácia do mandado inicial, no termos do art. 702, §4º do CPC (evento 21).
Decido.
A teor da Súmula n° 292 do STJ, recebo a reconvenção (evento 29 - EBMONIT1): “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.” Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente. Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
O Código de Processo Civil de 2015 ampliou o procedimento passando a permitir sua utilização para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, generalizando o seu cabimento para exigir entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Diverso do que acontece com o procedimento comum, no procedimento especial da ação monitória se não houver resistência do réu por meio dos embargos à monitória, a decisão será automaticamente convertida em título executivo judicial definitivo, nos termos do art. 701 do CPC.
Em caso de resistência do réu, cabe a ele apresentar, nos mesmos autos, embargos à monitória, nos termos do artigo 701 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a oposição dos embargos à monitória, o autor poderá apresentar resposta também no prazo de 15 (quinze) dias.
A doutrina majoritária entende que a natureza jurídica dos embargos à monitória é de defesa, assim como a contestação, por isso a reconvenção só é cabível numa ação monitória, após a sua conversão em procedimento ordinário.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA.
PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA. 1.A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de “prova escrita”, sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3.
Na hipótese, a autora, na qualidade de credora, justamente por estar carente de título de crédito, ajuizou monitória tendo como prova documental o contrato de parceria pecuária – sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor -, que demonstra relação jurídica patrimonial e sem reclamar acerto ulterior, com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados.
Portanto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação suficientes a permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa. 4.
A jurisprudência de todas as Seções do STJ afasta a exigência de liquidez do débito objeto da cobrança para fins de admissibilidade do procedimento mais célere.
Precedentes. 5.
A parceria pecuária é contrato não solene (pode ser escrito ou verbal), bilateral, consensual, oneroso, sendo a remuneração advinda em frutos da propriedade rural, tendo o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) pré-definido, no art. 96, parâmetros de participação no negócio, com a delimitação das quotas e mitigando a aleatoriedade em contrapartida a um dirigismo contratual, facilitando a apuração dos valores devidos a cada participante. 6. Somado a tudo isso, verifica-se que houve o oferecimento de embargos pelo recorrido, que acabaram por converter o procedimento em ordinário (CPC, art. 1.102-C), inclusive com a possibilidade de reconvenção (Súm 292 do STJ), exceções de impedimento e suspeição. 7.
Por fim, em outro viés, o diploma processual confere para as execuções nos contratos sinalagmáticos ou de prestações recíprocas simultâneas, como sói o contrato de parceria pecuária, a oportunidade ao credor de produzir prova de que cumpriu sua prestação (arts. 582 e 615, IV), sendo que a impossibilidade imediata dessa comprovação rende ensejo justamente à via monitória. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1197638/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015) Diante do exposto: RETIFIQUE-SE a autuação da ação para "PROCEDIMENTO COMUM".
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela ré, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, pois os documentos constantes no evento 11 comprovam o preenchimento dos requisitos legais. INTIME-SE a CEF para resposta, em 15 (quinze) dias, na oportunidade especifique as provas que pretende produzir.
Após, à ré, para igualmente se manifestar sobre provas, pelo mesmo prazo.
Após, venham conclusos. -
03/07/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 22:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:26
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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27/11/2024 11:53
Determinada a intimação
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26/11/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 17:22
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/09/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2024 17:37
Juntada de Petição
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19/08/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 13:09
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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07/08/2024 17:00
Juntada de Petição
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01/08/2024 06:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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01/08/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 14:31
Determinada a citação
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31/07/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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