TRF2 - 5001419-79.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001419-79.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: IRENE MANGIA DA CONCEICAO COUTOADVOGADO(A): KELY CRISTINA RAMOS MOTTA (OAB RJ154525)ADVOGADO(A): FABIANA SILVA DE PAULA (OAB RJ136632) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. -
11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
10/07/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 15:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
30/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 21:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 13:02
Determinada a citação
-
26/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5099090-81.2024.4.02.5101
Condominio do Grupamento Residencial Bel...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Lopes Farias Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 15:18
Processo nº 5070841-86.2025.4.02.5101
Augusto Filho
Rc Comercio e Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Marcelo Ribeiro de Souza Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015108-38.2025.4.02.5101
Condobem Fundo de Investimento em Direit...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005999-94.2025.4.02.5102
Hempel Tintas do Brasil LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Haroldo Lauffer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 15:43
Processo nº 5005672-89.2024.4.02.5101
Ramsay Montano
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2025 13:19