TRF2 - 5003804-36.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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24/07/2025 19:25
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:43
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 19:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 14:08
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003804-36.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ROBERTA LEONI BARBOSA BARBEITOADVOGADO(A): ROBERTA LEONI BARBOSA BARBEITO (OAB ES016232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBERTA LEONI BARBOSA BARBEITO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, inclusive, em sede liminar, "(...) que a requerida, no prazo de 24 horas, proceda à liberação integral dos valores retidos da conta corrente da autora, especialmente aqueles referentes ao salário depositado no dia 30/06/2025, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo". Com a inicial, vieram os documentos de evento 1. É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade do direito, ao menos em parte.
A parte autora comprova, por meio de seu contracheque, que o valor recebido a título de salário no dia 30/06/2025 foi R$ 3.455,26 (evento 1, CHEQ2), bem como que houve o desconto do valor de R$ 2.708,12 de sua conta bancária (evento 1, OUT4), também no dia 30/06/2025.
Logo, verifica-se que o valor debitado pela CEF adveio de vínculo empregatício, e, por isso, era verba alimentar.
Ainda que haja um débito de natureza civil junto ao banco, é certo que a cobrança não pode incidir sobre verbas de natureza salarial, pois isso implicaria atribuir maior eficácia à cobrança extrajudicial realizado pelo banco por seus próprios meios do que a execução judicial, que deve observar as impenhorabilidades legais, inclusive e principalmente, a do salário, fundamental à manutenção das despesas básicas da pessoa, impondo-se como corolário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana.
O perigo de dano (urgência) também foi devidamente atendido pela parte autora, vez que a retirada de grande parte de seu salário de sua conta bancária tem como consectário a dificuldade de fazer frente às suas despesas básicas, inclusive de sua família.
Ante o exposto, presentes os requisitos constantes no artigo 300 do CPC/15, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar à ré que proceda, no prazo de 48 horas, à devolução dos valores debitados de conta bancária da autora referentes ao salário depositado no dia 30/06/2025, no valor de R$ 3.455,26 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Intime-se a CEF por meio de mandado judicial que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Não obstante, considerando a necessidade de emenda à inicial, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: Juntar cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), sob pena de indeferimento da inicial.juntar cópia de comprovante de residência EM SEU NOME, EM NOME DE PESSOA DA FAMÍLIA ou DE TERCEIROS (nesses dois últimos casos, mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada), atualizada até 06 (seis) meses antes do início do processo, sob pena de extinção do feito sem o exame do mérito.
Após, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:02
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:53
Despacho
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08/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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