TRF2 - 5006910-23.2023.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006910-23.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: CELIO JOSE DIOGOADVOGADO(A): MAYCON RAMOS DA SILVA (OAB RJ171448)ADVOGADO(A): RENATO MENEZES LOURENCO (OAB RJ171585) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por CELIO JOSE DIOGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que o INSS seja compelido a implantar em seu favor benefício previdenciário de aposentadoria.
Requer, ainda, o recebimento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 139.553,04.
Juntou procuração e demais documentos no evento 1.
Evento 8 - Deferido à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Citação do INSS.
Evento 13 - O INSS apresenta contestação.
Preliminarmente, a Autarquia impugna a assistência judiciária gratuita concedida.
Sustenta que a parte autora recebe mensalmente renda superior a 40% (quarenta por cento) do valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, advinda de auxílio-doença.
Requer a suspensão do feito tendo em vista que o caso do autor versa sobre reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em período posterior à Lei nº 9.032/95.
Alega ausência de interesse de agir no que diz respeito à especialidade dos períodos 01/01/2007 a 31/03/2010, de 01/06/2010 a 31/08/2012, de 01/09/2012 a 30/04/2014, de 01/05/2014 a 31/12/2015 e de 01/01/2016 a 12/11/2019, reconhecido administrativamente.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Evento 18 - Réplica da parte autora.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora pleiteia o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial: Vínculo 1 - De 03/05/1993 a 27/04/1995 - Período laborado para a empresa Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu – CODENI (VIGIA).
Vínculo 2 - De 01/06/1994 a 27/04/1995 - Período laborado para a empresa SOS SERV.
DE OBRAS SOCIAIS (VIGIA).
Vínculo 3 - De 01/05/1996 a 02/02/1999 - Período laborado para a empresa VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA (VIGILANTE).
Vínculo 4 - De 07/05/2003 a 12/11/2019 - Período laborado para a empresa BAYER S.A (AUXILIAR DE PRODUÇÃO).
Todavia, considerando o determinado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que reconheceu a repercussão geral da questão tratada na presente ação (qual seja, concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeita à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes) determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão posta e tramitem no território nacional”, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação, tendo por base o Tema 1209.
Cabe ressaltar que, como já exposto linhas acima, o objeto da presente ação é o reconhecimento da atividade especial de vigilante de período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o caso de aplicação do Tema 1209 do STF, razão pela qual o feito deve ser suspenso.
Intimem-se.
Sobrestem-se os autos. -
09/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2025 11:34
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:36
Determinada a intimação
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08/10/2024 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/07/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 09:27
Determinada a citação
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09/05/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:47
Determinada a intimação
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05/12/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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