TRF2 - 5030385-40.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:36
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 12:51
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 53
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 16:45
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030385-40.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: W R L TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES LIMA (OAB ES026933)ADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058) DESPACHO/DECISÃO No evento 10, DOC1, foram constritos diversos veículos (com alienação fiduciária) através do Renajud.
No evento 24, DOC1, a executada requereu levantamento da constrição incidente sobre o veículo Caminhão Trator, 308117 DAF/XF FFT 530, placa RQR5J08.
No evento 29, DOC1, a União reiterou o pedido para penhora sobre os direitos de crédito decorrentes do contrato de alienação fiduciária incidente sobre os veículos.
No evento 32, DOC1, decisão que determinou a liberação do veículo placa RQQ3D17. No evento 38, DOC1, o Banco Itaúcard requereu o desbloqueio do veículo.
No evento 40, DOC1 e evento 49, DOC1, a executada requereu a remoção das restrições sobre os veículos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Nada há a prover com relação ao requerimento do evento 38, DOC1, haja vista que a restrição sobre o veículo placa RQQ3D17 foi removida no evento 34, DOC1. Defiro o requerimento da exequente.
Verifica-se que as restrições dos veículos placas: RQQ3D17 (já cancelada), RQQ1H34, RQR5J08, RQR0A77, RQT7I88, RQT1E98, RBG3F97, RQM1E74 e MTQ3404 todos com alienação fiduciária anteriores ao RENAJUD. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento.
No entanto, é possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária.
Isso porque o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". Ademais o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, conforme se observa adiante: EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010).
III - Recurso especial provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1703548 2017.02.64243-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/05/2019 ..DTPB:.) No presente caso, como os veículos encontram-se com alienação fiduciária, não se justifica a constrição sobre eles.
Entretanto, a penhora pode recair sobre os direitos que a executada detém no contrato de alienação fiduciária. Diante disso, defiro o requerimento da executada, razão pela qual determino: 1.
Proceda-se ao cancelamento das restrições dos veículos RQQ1H34, RQR5J08, RQR0A77, RQT7I88, RQT1E98, RBG3F97, RQM1E74 e MTQ3404. 2. Oficie/comunique-se ao DETRAN/ES para que informe o nome dos agentes fiduciários, responsáveis pelos contratos de alienação fiduciária garantido pelos veículos RQQ1H34, RQR5J08, RQR0A77, RQT7I88, RQT1E98, RBG3F97, RQM1E74 e MTQ3404. 3. Após, proceda-se à penhora dos direitos expectativo à entrega do saldo resultante da diferença entre o preço da venda do bem RQQ1H34, RQR5J08, RQR0A77, RQT7I88, RQT1E98, RBG3F97, RQM1E74 e MTQ3404 e o crédito a ser com ele satisfeito, de acordo com o art. 66-B, § 3º da Lei nº 4.728/65, incluído pela Lei nº 10.931/04 perante a instituição financeira; b) a nomeação do gerente do estabelecimento ao Agente Fiduciário, responsável pelo contrato de alienação fiduciária garantido pelos veículos, como fiel depositário dos direitos constritos, ou de quem como tal se apresentar, cientificando-o, em caso de não aceitação, que a recusa injustificada à assunção deste encargo caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-o às sanções legais; c) para que a instituição financeira: i) informe o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária garantido pelos veículos; ii) comunique o número de parcelas restantes para o integral cumprimento do contrato de financiamento; iii) não efetue qualquer pagamento a executada, na forma do art. 66-B, § 3º da Lei nº 4.728/65, incluído pela Lei nº 10.931/04, sem autorização judicial. 4. Intime-se a executada da penhora dos direitos expectativos à entrega do saldo resultante da diferença entre o preço da venda do veículo e o crédito a ser com ele satisfeito, em caso de inadimplência, de acordo com o art. 66-B, § 3º da Lei nº 4.728/65, incluído pela Lei nº 10.931/04. -
03/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:52
Decisão interlocutória
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02/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:53
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:23
Despacho
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30/06/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Juntado(a) - 13/06/2025 13:33:56)
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24/06/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:57
Juntada de Petição
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04/06/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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03/06/2025 08:58
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:26
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:57
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 09:45
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 09:48
Determinada a intimação
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30/04/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 17:31
Juntada de Petição
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16/04/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/04/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:28
Determinada a intimação
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04/04/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 13:42
Juntada de Petição
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18/03/2025 13:39
Determinado o Arquivamento
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18/03/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:44
Despacho
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12/03/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 13:05
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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20/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:26
Juntada de Petição - W R L TRANSPORTES LTDA (ES026933 - LUCAS RODRIGUES LIMA / ES017058 - GUILHERME FONSECA ALMEIDA)
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12/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 12:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/09/2024 16:59
Determinada a citação
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13/09/2024 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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