TRF2 - 5014453-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 95
-
28/08/2025 18:38
Juntada de Petição
-
20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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19/08/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014453-03.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIA REGINA SOARES JOSEADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
10/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2025 13:17
Determinada a intimação
-
09/08/2025 20:51
Juntada de Petição
-
08/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/08/2025 15:55
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
07/08/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
06/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
28/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014453-03.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIA REGINA SOARES JOSEADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, NB 635.195.643-2, a partir de 9/11/2021, data imediatamente seguinte à DCB, e a ser cessado em 31/12/2022.
Ademais, verifica-se que a parte autora permaneceu incapaz por novo período, pelo qual determino a concessão de benefício por incapacidade temporária, a partir de 19/11/2024 e a ser cessado em 40 dias, a contar da data da efetiva implantação do benefício no sistema previdenciário.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Caso a parte autora entenda que ainda se encontra incapaz, deve requerer a prorrogação de seu benefício ao INSS, na Agência da Previdência Social mantenedora de seu benefício, nos quinze dias antecedentes à DCB ora fixada, apresentando a presente sentença e o laudo pericial.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
15/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial - URGENTE
-
15/07/2025 21:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
15/07/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014453-03.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIA REGINA SOARES JOSEADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, NB 635.195.643-2, a partir de 9/11/2021, data imediatamente seguinte à DCB, e a ser cessado em 31/12/2022.
Ademais, verifica-se que a parte autora permaneceu incapaz por novo período, pelo qual determino a concessão de benefício por incapacidade temporária, a partir de 19/11/2024 e a ser cessado em 40 dias, a contar da data da efetiva implantação do benefício no sistema previdenciário.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Caso a parte autora entenda que ainda se encontra incapaz, deve requerer a prorrogação de seu benefício ao INSS, na Agência da Previdência Social mantenedora de seu benefício, nos quinze dias antecedentes à DCB ora fixada, apresentando a presente sentença e o laudo pericial.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
14/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 17:40
Juntado(a)
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10/07/2025 17:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5134030-77.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 27, 33, 36, 41, 42
-
17/05/2025 09:21
Juntada de Petição
-
25/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/02/2025 19:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
31/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/01/2025 20:01
Juntada de Petição
-
23/01/2025 14:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/12/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/12/2024 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/11/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 44
-
28/11/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/11/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/11/2024 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/11/2024 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/11/2024 06:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 06:39
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/11/2024 15:21:58)
-
25/11/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/11/2024 15:21:57)
-
25/11/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/11/2024 15:02:40)
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25/11/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/11/2024 15:02:40)
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25/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA REGINA SOARES JOSE <br/> Data: 19/12/2024 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra Claudia Maria - Av. Boulevard 28 de setembro, 62 - sala 215 - Vila Isabel – Rio de Janeiro/RJ (próximo a
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25/11/2024 15:20
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA REGINA SOARES JOSE <br/> Data: 02/12/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CAS
-
28/08/2024 12:22
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/07/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 10:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIOJE11
-
15/07/2024 10:59
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2024
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13/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2024 09:33
Conhecido o recurso e provido
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11/06/2024 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 20:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
15/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/04/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/04/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
19/03/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2024 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:14
Juntada de Petição
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10/03/2024 06:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/03/2024 14:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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