TRF2 - 5096635-46.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5096635-46.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLEI DEJOSI NERYADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO CLEI DEJOSI NERY ajuizou a presente ação judicial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, que tramitou perante a 03ª Vara Federal desta Seção Judiciária, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro.
Insurge-se o INSS no Evento 24 aduzindo, em síntese, (i) necessidade de concessão de efeito suspensivo; (ii) acordo administrativo e (iii) caso não seja acolhido o pedido anterior, requer a posterior juntada de parecer técnico.
Do efeito suspensivo A execução contra a Fazenda Pública deve observar o rito do art. 535, CPC, assim como o regime de pagamento de precatórios do art. 100, CF.
Logo, o efeito suspensivo é decorrência ordinária da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Da gratuidade da justiça Acolho a impugnação quanto à gratuidade de justiça e revogo o benefício anteriormente concedido, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente (evento 1, CHEQ7) quantia superior ao teto do INSS, sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo.
Do abatimento de valores recebidos administrativamente O trânsito em julgado do Tema nº 550 do STJ (25/06/2014) ocorreu antes do julgamento do Tema nº 1.102 do STJ (18/04/2024), estabelecendo a seguinte tese: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes." No caso em análise, os documentos do INSS indicam que a transação ocorreu em agosto de 1999, anterior à vigência da MP 1.962-33/2000 (evento 16, OUT4).
Portanto, as fichas financeiras extraídas do SIAPE não comprovam integralmente a transação, mas os valores pagos administrativamente devem ser descontados.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF2 é pacífica: "PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000.
AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2.
Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3.
Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4.
O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou o recebimento de valores a tal título.
No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
Recurso provido.
Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%. (TRF2, Apelação Cível nº 5002569-45.2022.4.02.5101, Rel.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025)" "ADMINISTRATIVO.
AÇÕES COLETIVAS.
CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. 28,86%.
TEMA 1.102 STJ.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Sentença que aplica a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102, no sentido de que "(I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.". No caso, a transação ocorreu em 05/1999, conforme planilha SIAPE.
Mas a tese fixada pelo Tribunal Superior aponta que os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada. É o caso. Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser abatidos/compensados, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5075984-90.2024.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA, DJe 12/05/2025 12:27:20)" Os valores pagos administrativamente, comprovados por documentos do SIAPE, devem ser abatidos para evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa.
Do valor da execução Embora o prazo previsto no art. 535 do CPC seja, em regra, peremptório, admite-se sua relativização em hipóteses excepcionais, sobretudo quando se trata de matéria passível de correção a qualquer tempo, como é o caso de erro de cálculo, conforme dispõe o art. 494, I, do CPC.
Assim, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos parecer técnico e a planilha dos valores que entende devidos, a fim de viabilizar a análise da alegação de excesso de execução.
Intimem-se. -
08/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:49
Decisão interlocutória
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19/08/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5096635-46.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLEI DEJOSI NERYADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:28
Determinada a intimação
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16/07/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 16:22
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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18/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:54
Decisão interlocutória
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18/03/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 23:05
Juntada de Petição
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25/11/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 16:23
Despacho
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25/11/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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