TRF2 - 5070537-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070537-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LIMA DA SILVAADVOGADO(A): JENNIFER RODRIGUES LOPES (OAB RJ197814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ LIMA DA SILVA, representado por sua companheira e procuradora DILMA SOARES DOS SANTOS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, com fundamento na Lei nº 7.713/1988, no Decreto nº 9.580/2018 e em súmulas do STJ (598 e 627), por ser portador de doença grave. No mérito, o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência com o fim de suspender de imediato a incidência do imposto sobre os proventos futuros O valor atribuído à causa é de R$ 33.797,66. É o relatório.
Decido.
O objeto do presente feito não diz respeito a assunto da alçada do Juizado Especial Federal Cível, tratando-se de matéria reservada aos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, in verbis: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; Em que pese se tratar de procedimento do JEF, entendo que a extinção do processo sem resolução de mérito não é a solução mais adequada, haja vista a possibilidade do declínio de competência em favor do Juízo competente, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade.
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada.
P.I. -
15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:02
Declarada incompetência
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12/09/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 22:42
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5070537-87.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE LIMA DA SILVAADVOGADO(A): JENNIFER RODRIGUES LOPES (OAB RJ197814) DESPACHO/DECISÃO No caso dos autos, o conteúdo econômico da ação encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 33.797,66), montante inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição, compatível com o limite de competência dos Juizados Especiais Federais.
Em razão da alteração de competência promovida pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, esta 19ª Vara Federal passou a ter competência para demandas sujeitas ao rito dos JEFs e, simultaneamente, ao rito ordinário do CPC/2015.
Portanto, não cabe o declínio de competência.
Ante o exposto, proceda a Secretaria à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Considerando o diagnóstico de saúde apresentado (Evento 1, Exame Médico 11) e o alegado no Evento 9, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção, nos termos do art. 71, do CPC/2015, que prevê: Art. 71.
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da Lei.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham conclusos para Sentença.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Atendido, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Intime-se o MPF, nos termos do art. 178, II, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
05/08/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:17
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5070537-87.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE LIMA DA SILVAADVOGADO(A): JENNIFER RODRIGUES LOPES (OAB RJ197814) DESPACHO/DECISÃO Considerando o diagnóstico de saúde apresentado (Evento 1, Exame Médico 11), bem como o fato de ser representado por Dilma Soares dos Santos, intime-se o Autor para: a) comprovar o seu grau de incapacidade, devendo, se for o caso de incapacidade total, apresentar termo de curatela definitiva/provisória; b) apresentar instrumento de procuração outorgado ao patrono subscritor da inicial; c) comprovar que sofre desconto de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário por ele recebido; d) esclarecer se o valor atribuído à causa corresponde ao benefício econômico deduzido.
Ressalto que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Na hipótese de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, o Autor deverá apresentar, ainda, termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto do JEF, devidamente preenchido, datado e subscrito; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome do(a) autor(a), o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem conclusos. -
14/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:26
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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14/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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