TRF2 - 5062433-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 19:40
Juntada de Petição
-
04/08/2025 03:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062433-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS LOPES NASCIMENTOADVOGADO(A): PEDRO DE ALMEIDA ALVARES (OAB RJ237741)ADVOGADO(A): YAN FERNANDES MONTEIRO (OAB RJ234798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DOUGLAS LOPES NASCIMENTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende o recebimento de indenizações por danos materais e morais decorrentes da não finalização de concessão de crédito imobiliário. _______________________________________________________________ 1) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais ATUAIS que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência. ________________________________________________________________ 2) Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial de forma a incluir sua esposa no polo ativo da ação, visto que a mesma também figurou como promitente compradora do imóvel. ________________________________________________________________ 3) Atendido o item 2, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. ________________________________________________________________ 4) Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. ________________________________________________________________ 4) Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
10/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:59
Determinada a citação
-
10/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 14:20
Juntada de Petição
-
25/06/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022550-35.2023.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Anchieta Material de Construcao LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000433-61.2025.4.02.5104
Anderleia Felipe de Albergaria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivan do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014833-96.2024.4.02.5110
Geraldo dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 18:46
Processo nº 5012343-28.2024.4.02.5102
Fabio de Oliveira Cavalcante
Comando da 1 Regiao Militar
Advogado: Thiago Augusto Della Torre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005640-90.2025.4.02.5120
Moises Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00