TRF2 - 5006456-05.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006456-05.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA JOSE SEBASTIANAADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 MC/DF, foi determinado o sobrestamento de todos os processos que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados em benefícios por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025) Sendo assim, em cumprimento à determinação da instância superior, suspendo a tramitação do feito.
Tão logo a matéria seja decidida pelo Supremo Tribbunal Federal, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 05:53
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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20/08/2025 17:34
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2025 13:09
Juntada de Petição
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18/07/2025 18:26
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006456-05.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA JOSE SEBASTIANAADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Maria José Sebastiana em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia cancelamento dos descontos sob a rubrica Contribuição CEBAP no seu benefício n. 138.060.121-2.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses; Cumprida a determinação dirigida à parte autora, cite-se e intime-se a parte ré para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para fins de verificação da prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC, no prazo de 30 dias. Havendo manifestação ou proposta de conciliação, juntada a contestação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. -
07/07/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 23:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:49
Determinada a intimação
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07/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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