TRF2 - 5042114-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 16:13
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 20:48
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 01:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042114-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO CARVALHO CIDADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ (OAB RJ239471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por BRUNO CARVALHO CID em face do(a) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, requerendo em sede de tutela provisória de urgência, em suma, seja-lhe assegurado, "desde a presente fase processual antecedente, o direito de participar da próxima etapa do certame — notadamente do Teste de Aptidão Física (TAF) — bem como das demais fases subsequentes, até o julgamento final da presente demanda".
Requer-se, ainda, a suspensão dos efeitos das questões nº 10, 19 e 22, 51, 58, 65, 75 e 80, as quais estariam em flagrante desconformidade com o conteúdo programático do edital.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
Decido.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência e os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e comprovação de gastos que demonstrem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II - Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela pode ser deferida mesmo após a fase do certame ter passado, desde que o candidato comprove que seu direito foi violado e a demora poderá causar prejuízo irreparável. Sendo este o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA . 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS 29 .197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido .(STJ - REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) grifei Observa-se que a concessão da tutela pretendida para garantir a participação nas demais fases do concurso, antes da dilação probatória, apenas se justifica em casos inequívocos de flagrante ilegalidade. É medida extrema substituir a banca examinadora para aferição dos critérios adotados para realização das provas, veja-se: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PROVA FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO .
FILMAGEM DO TESTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO .
EXCEPCIONALIDADE 1.
Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora nos critérios adotados para a realização das provas. 2.
O edital de abertura do certame não previu a filmagem individualizada dos testes dos candidatos e o ponto não foi impugnado pela impetrante . 3.
Os testes foram aplicados por profissionais com conhecimento suficiente, e de forma isonômica entre os candidatos concorrentes, de modo que não se verifica a existência de quaisquer ilegalidades. 4.
Não demonstrada a ocorrência de erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou ausência de vinculação com o edital .
Observância ao princípio da legalidade e veracidade dos atos administrativos. 5.
Apelações e remessa necessária cível providas.(TRF-4 - APL: 50121903820224047000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) Ademais, segundo consta em Evento 1, ANEXO14, o referido teste de aptidão física ocorreu em abril passado.
Quanto ao exame de critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, a Jurisprudência é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido. [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019]. Grifei Assinale-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao julgar o RE 632.853 (tema 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso vertente, a parte autora fundamenta seu pedido em alegações de flagrante ilegalidade em violação ao edital.
Porém, até o presente momento, não há demonstração inequívoca de direito líquido e certo para o deferimento da medida.
Não há dúvidas de que a não aprovação em certame após anos de estudos causa grande frustação, mas, neste caso, nesta fase processual, não há demonstração de que houve afronta às regras do Edital ou aos Princípios constitucionais aventados pelo autor.
A tutela pretendida quebra totalmente a isonomia em relação aos demais candidatos do concurso que serão prejudicados no certame, permitindo um candidato prosseguir sem a pontuação mínima necessária.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito invocado pela autora, sendo indispensável a dilação probatória acerca dos fatos narrados na inicial, podendo esta decisão ser revista posteriormente.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença III - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
IV - Cumprida a determinação de comprovação da hipossuficiência, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
V - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
22/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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