TRF2 - 5001337-36.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:17
Determinada a intimação
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01/09/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001337-36.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ADRIANO RIBEIRO GONCALVESADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que ADRIANO RIBEIRO GONCALVES move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício de auxílio acidente desde o dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 602.532.617-0, em 01/12/2013.
Conforme informações anexadas no evento 2, a parte autora optou pela "Tramitação Ágil".
No entanto, ante a necessidade de apreciação do pedido de intimação pessoal do autor para comparecimento na perícia médica, o presente feito passará à tramitação manual.
Perícia designada para o dia 26/09/2025, às 11h20 (evento 6).
Decido.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
DEFIRO o pedido de intimação pessoal do autor para comparecimento na perícia médica.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Cópia de seu documento de CPF. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, EXPEÇA-SE mandado de intimação ao autor para comparecer na perícia agendada para o dia 26/09/2025, às 11h20min.
CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa, bem como cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Aguarde-se pela realização da perícia médica designada nos autos.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias – a contar da data de realização da perícia – pelo perito nomeado, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis.
No caso da parte autora, esta deverá ser intimada para comparecimento ao ato através de seu (sua) patrono (a) - caso o (a) tenha, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida, por ocasião do exame pericial, de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como de documento de identidade original e com foto.
Tendo em vista a recomendação constante no art. 3º da Portaria DIRFO SJRJ n. 21, de 03 de julho de 2025, e a fim de evitar disparidades quanto aos valores dos honorários pagos aos peritos nomeados nesta Subseção, FIXO os respectivos honorários médicos em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
No laudo, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá responder aos quesitos do Juízo, àqueles apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, não sendo necessário que a resposta siga o mesmo formato do questionamento.
Deverá, ainda, apresentar as seguintes informações: I - DADOS GERAIS DO PROCESSOa) Número do processo:b) Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)a) Nome do(a) autor(a):b) Estado civil:c) Sexo:d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc.):e) Data de nascimento:f) Escolaridade:g) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIAa) Data do Exame:b) Perito Médico Judicial (nome e CRM):c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORAa) Profissão declarada:b) Tempo de profissão:c) Atividade declarada como exercida:d) Tempo de atividade:e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral):f) Experiência laboral anterior:g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS a) O(A) periciando(a) foi vítima de algum acidente que tenha afetado sua capacidade laborativa? Qual acidente? O perito deverá atentar para o fato de que são irrelevantes, no caso, danos funcionais ou redução da capacidade funcional que não repercutam na capacidade laborativa do(a) periciando(a). b) Quando se deu o acidente que vitimou o(a) periciando(a)? c) Que atividade laborativa o(a) periciando(a) exercia na data do acidente? d) O acidente provocou lesões no(a) periciando(a)? e) As lesões se encontram consolidadas? f) Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram sequela(s) que implique(m) redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente? Em caso positivo, que tipo(s) de sequela(s)? g) Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram sequela(s) que implique(m) redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente, por lhe exigir(em) maior esforço para o desempenho de tal atividade? h) Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram sequela(s) que impossibilitam o desempenho pelo(a) periciando(a) da atividade laborativa que este(a) habitualmente exercia à época do acidente, mas permitam o exercício de outra atividade laborativa apta a assegurar o seu sustento, após processo de reabilitação profissional? Dar exemplos de atividades laborativas que o(a) periciando(a) poderia exercer, considerada a redução da atividade laborativa que o(a) mesmo(a) apresente, sua idade e seu grau de instrução. i) No caso de o(a) periciando(a) acidentado não ter estado em gozo de auxílio-doença, qual a data em que restou configurada a redução de sua capacidade laborativa, em decorrência das sequelas que apresentou após a consolidação das lesões decorrentes de seu acidente? j) Quaisquer outras informações relevantes que o(a) perito(a) entenda devam ser investigadas no exame do(a) periciando(a).
Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
05/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 10:11
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 17:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-BP para RJBPI01F)
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001337-36.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ADRIANO RIBEIRO GONCALVESADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
07/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:50
Perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANO RIBEIRO GONCALVES <br/> Data: 26/09/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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07/07/2025 18:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJBPI01F para CEPERJA-BP)
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07/07/2025 18:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 18:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/07/2025 16:28
Juntado(a)
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07/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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