TRF2 - 5032950-50.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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22/07/2025 19:32
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032950-50.2019.4.02.5001/ES APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE ALMEIDA (OAB ES021315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS (evento 105, APELAÇÃO1) em face da sentença (evento 97, SENT1) que deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação em 14/09/2013 (que fixou como DIB), até que o autor seja submetido pelo INSS a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, para o exercício de outra atividade que não exija esforço físico moderado e grave.
Foi determinado, ainda, que o benefício fosse mantido na forma do parágrafo primeiro do art. 62 da Lei 8.213/91.
Nas razões do recurso, o INSS sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação de benefício praticado há mais de cinco anos e, subsidiariamente, requer que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido.
Por fim, a parte recorrente apresenta os seguintes pedidos: “Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): Seja seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença para que o pedido seja julgado improcedentes nos termos da fundamentação supra. Alternativamente, caso mantida a condenação na concessão do benefício, requer seja comando judicial limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;” Na petição do evento 05, a parte autora/recorrida informa a concessão administrativa do benefício da aposentadoria por invalidez, com a DIB em 05/06/2023.
Na decisão do evento 06, foi determinada a intimação do INSS para dizer se persiste o interesse no julgamento do recurso interposto, no prazo de 15 (dias).
Na petição do evento 11 (processo 5032950-50.2019.4.02.5001/TRF2, evento 11, PET1), o INSS informa que desiste do recurso.
O artigo 998, CPC/2015 dispõe que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
08/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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07/07/2025 12:38
Homologada a Desistência do Recurso
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04/07/2025 19:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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04/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 09:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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17/06/2025 09:24
Despacho
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16/06/2025 17:26
Juntada de Petição
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16/12/2022 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/12/2022 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/12/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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