TRF2 - 5003809-95.2024.4.02.5102
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:39
Determinada a intimação
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18/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003809-95.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: THAIZA MACHADO ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE COELHO NEVES (OAB RJ137569)ADVOGADO(A): ADRIANA TENDLER SAIAO (OAB RJ115986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado [evento 22, RECLNO1] interposto pela parte autora em face da sentença [evento 16, SENT1] que declarou a prescrição da pretensão autoral.
A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça [evento 22, RECLNO1 fl. 01] e apresenta a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 1, DECLPOBRE5], no entanto a ficha financeira anexa aos autos [evento 1, ANEXO7] é suficiente para afastar o direito ao benefício, vez que demonstra remuneração mensal líquida superior ao parâmetro objetivo utilizado por este juízo.
Neste sentido, vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada de R$ 10.734,24 líquidos se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
11/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:42
Determinada a intimação
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11/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003809-95.2024.4.02.5102/RJAUTOR: THAIZA MACHADO ANDRADEADVOGADO(A): ANDRE COELHO NEVES (OAB RJ137569)ADVOGADO(A): ADRIANA TENDLER SAIAO (OAB RJ115986)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
16/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 23:36
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 19:41
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/06/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/04/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 17:14
Determinada a citação
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02/04/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00