TRF2 - 5067583-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:55
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:57
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067583-68.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PRISCILLA NONATO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito e com fulcro no art. 487, I do CPC, na esteira da fundamentação supra, para: - declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a ré, no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de plantão hospitalar (APH), de molde a coibirem-se novas incidências do referido tributo sobre estas parcelas da remuneração da parte autora; - condenar a ré na obrigação de fazer para que proceda à alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de plantão hospitalar (APH), de modo a não manter a exação sobre tal verba, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; - para condenar a ré a restituir à parte autora os valores alusivos às contribuições previdenciárias que incidiram sobre a rubrica acima identificada, desde que sua exação esteja comprovada nos autos, obedecendo-se à prescrição quinquenal a contar da data da propositura da ação.
Tais valores deverão ser atualizados da seguinte forma: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905 do STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Dje 02/03/2018).
Os efeitos da presente sentença somente passarão a ocorrer após o trânsito em julgado.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 07:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 16:16
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 16:15
Determinada a citação
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09/07/2025 05:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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