TRF2 - 5004881-77.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:50
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 10:42
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004881-77.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: AFONSO CLAUDIO MIRANDAADVOGADO(A): JUSSARA BORGES DE LIMA (OAB RJ111488) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por AFONSO CLAUDIO MIRANDA em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial indicado na inicial.
II - Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita.
III - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º do CPC.
IV - Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
V - O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
VI - Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, é indispensável que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a afirmação pela habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Nesse contexto, deve o demandante providenciar a expedição de novo PPP a fim de regularizar os documentos anteriormente juntados, suprindo as deficiências abaixo discriminadas.
PPP evento 1, DOC10, fls. 20-22 (Empresa Cikel Comércio e Indústria Keilla S/A) e PPP evento 1, DOC10, fls. 23-24 (Empresa Cill Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA) sanar as seguintes pendências: - observo que, embora o documento tenha marcação de assinatura digital, a sua autenticidade e integridade ficaram comprometidas, pois não é possível realizar a validação digital de uma versão que foi impressa e posteriormente digitalizada.
Deste modo, deve ser apresentada a versão digital válida (com assinatura embutida ou que faça menção a uma chave de verificação gerada por autoridade certificadora), ou as assinaturas físicas no documento físico, posteriormente digitalizado. - deverá constar a data de emissão do PPP da empresa Cill Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA. - tendo em vista que ambos os documentos foram assinados pela mesma pessoa, esclarecer se as empresas possuem, de fato, o mesmo representante legal. Intime-se a parte autora para cumprimento em 15 dias.
VII - Sem prejuízo, cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VIII - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
IX - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
X - Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
XI - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. XII - Após, façam-me os autos conclusos. -
16/07/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:37
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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